TJMS - 0834994-08.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 06:32
Transitado em Julgado em "data"
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08/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834994-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Apelado: Lucio Gayozo EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO ACERCA DA MORA - NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIVERSO DO NÚMERO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - IRREGULARIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins de extinção, sem resolução de mérito, de Ação de Busca e Apreensão (Alienação Fiduciária).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação da mora, para fins de instrução da Ação de Busca e Apreensão, pode ser feita "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (art. 2º, § 2º, da Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969). 4. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal Justiça, o entendimento no sentido de que, quando a notificação é efetivamente entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, considera-se eficaz para fins de comprovação da mora.
Precedentes. 5.
Não há falar em regular constituição de mora quando o número do contrato, constante da notificação extrajudicial, enviada por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no endereço da parte devedora, for diverso do número constante do contrato (Cédula de Crédito Bancário) firmado entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
07/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 23:16
Não-Provimento
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16/12/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834994-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Apelado: Lucio Gayozo Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:02
Inclusão em pauta
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12/12/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 12:55
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 12:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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