TJMS - 0808140-40.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 13:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808140-40.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Anna Waleska Vieira da Silva Michelin Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Anna Waleska Vieira da Silva Michelin contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bmg S/A.
Alega a inexistência de relação contratual válida, sustentando que não celebrou contrato de empréstimo consignado e que a assinatura eletrônica utilizada não possui certificação pelo ICP-Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) como meio de autenticação do contrato de empréstimo consignado e a consequente existência da relação jurídica entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) é válida, desde que acompanhada de elementos adicionais de autenticação, tais como data e hora da assinatura, identificação do endereço IP, aparelho utilizado e geolocalização.
No caso concreto, os documentos apresentados pelo banco contêm autenticação com data, hora, IP e localização coincidente com o endereço da autora, evidenciando a anuência desta à contratação.
Não demonstrada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pela instituição financeira, inexiste fundamento para restituição de valores e/ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), acompanhada de elementos comprobatórios como data, hora, IP e geolocalização, constitui meio válido para autenticação de contratos financeiros.
A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito afasta o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800103-68.2024.8.12.0051, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 27/02/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802355-62.2023.8.12.0024, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 31/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:12
Não-Provimento
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14/03/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808140-40.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Anna Waleska Vieira da Silva Michelin Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:23
Inclusão em pauta
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13/03/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808140-40.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Anna Waleska Vieira da Silva Michelin Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 13:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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