TJMS - 0823811-06.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823811-06.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Jesuino Carrijo de Anicésio Advogado: Flávio Marcio de Oliveira Panissa (OAB: 21007/MS) Advogado: Leandro Lima Dias (OAB: 17135/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Banco Daycoval S.A., até julgamento, no STJ, dos recursos especiais afetados pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
17/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:08
Publicação
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17/07/2025 13:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2025 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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15/07/2025 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823811-06.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Jesuino Carrijo de Anicésio Advogado: Flávio Marcio de Oliveira Panissa (OAB: 21007/MS) Advogado: Leandro Lima Dias (OAB: 17135/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 07:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 07:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 07:59
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823811-06.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Jesuino Carrijo de Anicésio Advogado: Flávio Marcio de Oliveira Panissa (OAB: 21007/MS) Advogado: Leandro Lima Dias (OAB: 17135/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
Uma vez não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, passíveis de serem sanados, os aclaratórios devem ser rejeitados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823811-06.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Jesuino Carrijo de Anicésio Advogado: Flávio Marcio de Oliveira Panissa (OAB: 21007/MS) Advogado: Leandro Lima Dias (OAB: 17135/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823811-06.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Jesuino Carrijo de Anicésio Advogado: Flávio Marcio de Oliveira Panissa (OAB: 21007/MS) Advogado: Leandro Lima Dias (OAB: 17135/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823811-06.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Jesuino Carrijo de Anicésio Advogado: Flávio Marcio de Oliveira Panissa (OAB: 21007/MS) Advogado: Leandro Lima Dias (OAB: 17135/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823811-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Jesuino Carrijo de Anicésio Advogado: Flávio Marcio de Oliveira Panissa (OAB: 21007/MS) Advogado: Leandro Lima Dias (OAB: 17135/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO A UM E NÃO COMPROVAÇÃO RELATIVAMENTE AO OUTRO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENTENDIMENTO DO STJ - DISPENSA DA PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a parte recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência dos seus pedidos iniciais, de modo a atender o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras, inúteis ou protelatórias.
Comprovada a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, prevalece a obrigação do autor quanto a ele.
Deixando o réu de comprovar a relação relativamente a um dos contratos não reconhecidos pelo autor, bem como o benefício financeiro, justifica-se a procedência do pleito para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, por consequência, dos respectivos débitos provenientes de tal ajuste.
O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado.
A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, idosa e aposentada, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro.
Quanto ao tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
Em se tratando de relação consumerista, cabe à instituição financeira averiguar a legitimidade da contratação, recebimento e utilização do cartãoRMC, e não havendo prova de tal fato, o Banco deve restituir ao consumidor os valores descontados indevidamente dos seus proventos de aposentadoria.
A Corte Especial do STJ, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Não estando demonstrado o engano justificável, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro em favor do consumidor.
A responsabilidade é extracontratual, na medida em que negada pelo autor a realização de negócio jurídico com a instituição financeira e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
De igual modo, sobre a restituição do indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823811-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Jesuino Carrijo de Anicésio Advogado: Flávio Marcio de Oliveira Panissa (OAB: 21007/MS) Advogado: Leandro Lima Dias (OAB: 17135/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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