TJMS - 0856977-63.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856977-63.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONTRATOS DISTINTOS.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Odilon Pereira da Silva contra sentença da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que extinguiu a ação revisional de contrato bancário, com fundamento na inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC), por entender ausente o interesse de agir diante da existência de demanda anterior com as mesmas partes e pedidos semelhantes.
A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
O Apelante sustenta que os contratos discutidos nas ações são distintos e que preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir em demanda revisional ajuizada com fundamento em contrato distinto, ainda que existam ações anteriores com mesmas partes e pedidos semelhantes; (ii) estabelecer se o Apelante faz jus à concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com fundamento na inadequação da via eleita não é cabível quando se discute contrato diverso daquele abordado em ação anterior, ainda que haja identidade de partes e pedidos, pois inexiste imposição legal para cumulação de pedidos em um único feito, nos termos do art. 327 do CPC.
A multiplicidade de ações revisando contratos diferentes não caracteriza ausência de interesse de agir, especialmente quando cada relação contratual apresenta peculiaridades jurídicas que demandam análise individualizada.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e CPC, art. 3º) assegura à parte o direito de acesso ao Judiciário para tutela de lesão ou ameaça a direito, não sendo legítima a extinção do feito por motivo meramente formal ou baseado em política judiciária de enfrentamento a "demandas predatórias".
A jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJMS é firme no sentido de que, em ações revisionais com objetos contratuais distintos, a extinção por inadequação da via eleita configura medida indevida.
A concessão da justiça gratuita deve observar os critérios do art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 98 do CPC, sendo suficiente, para tanto, a demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Os documentos juntados aos autos evidenciam a situação econômica do Apelante, cujo rendimento mensal não permite concluir pela suficiência financeira, tornando descabido o indeferimento da gratuidade judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É indevida a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita quando se discutem contratos distintos, ainda que haja identidade de partes e pedidos.
A cumulação de pedidos em face do mesmo réu é faculdade da parte autora, nos termos do art. 327 do CPC.
Comprovada a insuficiência de recursos, é cabível a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 3º, 327 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0853098-48.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 13.12.2024.TJMS, Apelação Cível n. 0861022-13.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 26.03.2025.TJMS, Apelação Cível n. 0856381-79.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 23.02.2025.STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021.STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:57
Provimento
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20/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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09/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:58
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856977-63.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 15:37
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 15:37
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/04/2025 15:37
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/02/2025 16:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 10:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 10:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/01/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856977-63.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 09:11
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 09:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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