TJMS - 0836624-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 15:52 Realizado cálculo de custas 
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                                            22/05/2025 15:51 Expedição de tipo de documento. 
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                                            22/05/2025 15:50 Expedição de tipo de documento. 
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                                            10/03/2025 08:29 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/02/2025 15:47 Expedição de tipo de documento. 
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                                            07/01/2025 20:18 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            07/01/2025 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 09:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/01/2025 09:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/01/2025 09:06 Expedição de tipo de documento. 
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                                            07/01/2025 09:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 09:05 Transitado em Julgado em data 
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                                            28/11/2024 08:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2024 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2024 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2024 13:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            13/11/2024 10:02 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB 22252/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0836624-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelise Bruno Marietto Nonato Espinosa - Ré: Banco BMG SA, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. - Por essas sucintas razões, com fulcro no artigo 485, inciso IV, ambos do CPC, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito.
 
 Com o trânsito em julgado, inscreva-se o débito em dívida ativa (Lei nº 3.779/09, artigo 16).
 
 Sem honorários, porque, apesar da resistência voluntária, ausente recebimento da inicial e ordem de citação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
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                                            12/11/2024 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 06:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 14:44 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 14:44 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/11/2024 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 14:43 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            29/10/2024 17:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/10/2024 18:26 Juntada de tipo de documento 
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                                            03/10/2024 11:38 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/08/2024 13:53 Expedição de tipo de documento. 
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                                            20/08/2024 13:52 Expedição de tipo de documento. 
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                                            15/08/2024 16:11 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/08/2024 16:09 Decorrido prazo de parte 
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                                            07/08/2024 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 07:36 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação ADV: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB 22252/MS) Processo 0836624-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelise Bruno Marietto Nonato Espinosa - Ré: Banco BMG SA - Apesar da previsão legal de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é certo que tal declaração implica presunção relativa, passível de afastamento, se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra na condição declarada.
 
 Com efeito, pode o juiz indeferir a gratuidade de justiça, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º).
 
 No presente caso, muito embora a parte autora tenha se declarado 'necessitada' nos termos da lei (CPC, art. 98), a circunstância demonstra que não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, pois, o valor da relação contratual em que está envolvida, o valor das prestações mensais assumidas totalizando R$ 3.053,35 com o Banco Bradesco S/A e R$ 232,95 com Banco Santander S/A, sua qualificação de profissional da saúde com renda mensal comprovada nos autos, conforme holerite mais recente (maio 2024) de fl. 63, demonstra que a autora possui renda bruta de R$ 9.135,57, deduzidos os descontos obrigatórios (imposto de renda R$ 900,20 e previdência- R$ 739,62 e R$ 278,96), ainda lhe sobrariam R$ 7.216,79.
 
 Constata-se, ainda, que a autora deixou de apresentar declaração de imposto de renda e possui gastos de valor considerável, não condizentes com a realidade pessoa hipossuficiente, como escola do filho (R$ 1.265,00 – fl.58), condomínio (R$ 198,00 – fl. 180) e água (R$ 265,91 – fl.181).
 
 Nessa feita, sua renda mensal comprovada nos autos, e demais documentos não corroboram com sua alegação de hipossuficiência, no sentido compatível com a natureza do benefício.
 
 Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem reconhecido que os descontos efetuados na folha de pagamento em razão de empréstimos consignados pactuados livremente não ensejam, exclusivamente, o reconhecimento da condição de hipossuficiência. "Na hipótese analisada, o agravante possui renda bruta considerável e efetua gastos mensais que comprometem a totalidade desta renda, inclusive com empréstimos bancários consignados em folha de pagamento, os quais foram livremente pactuados e, em casos tais, não é possível defini-lo como hipossuficiente, especialmente porque, promovidos os descontos necessários (imposto de renda e previdência), ainda lhe sobraria importância que repele tal conceito. " (Agravo de Instrumento nº 1404357-91.2024.8.12.0000.
 
 Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
 
 Data da publicação: 3/05/2024).
 
 Frise-se que, em cumprimento ao disposto no § 2.º do artigo 99 do CPC, este juízo oportunizou o autor a comprovar a contento a necessidade, o qual, então, apesar de apresentar outros documentos, estes não comprovaram a alegada hipossuficiência.
 
 Por essas sucintas razões, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
 
 Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas consoante o valor dado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
 
 Após, conclusos na fila urgente.
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                                            16/07/2024 17:39 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/07/2024 08:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 08:00 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 07:59 Gratuidade da Justiça 
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                                            09/07/2024 06:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação ADV: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB 22252/MS) Processo 0836624-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelise Bruno Marietto Nonato Espinosa - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco BMG SA - Diante da declaração de págs. 48 e demais documentos, e dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas, extratos de cartão de crédito dos último três meses, etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
 
 Após, retornem os autos conclusos na fila urgente.
 
 Intime-se.
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                                            08/07/2024 22:25 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/07/2024 21:01 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/07/2024 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 16:01 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2024 11:15 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/06/2024 11:10 Expedição de tipo de documento. 
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                                            24/06/2024 11:10 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            21/06/2024 17:37 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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