TJMS - 0872189-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:29
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/09/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0872189-27.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Leida Canhete Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com as teses firmadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27 (REsp 1.061.530/RS, repetitivo) sobre juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC diante do caráter manifestamente inadmissível do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de confrontar de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu, pois a agravante limitou-se a alegar divergência jurisprudencial sem enfrentar as razões de negativa de seguimento baseadas na aplicação dos Temas 24 a 27 do STJ. 4) O acórdão recorrido reconheceu, no caso concreto, a abusividade dos juros remuneratórios por serem desproporcionais e muito superiores à taxa média de mercado, não apenas pelo percentual acima de 12% ao ano, em conformidade com a tese do Tema 27/STJ. 5) A ausência de impugnação específica caracteriza vício formal que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 6) A reiteração de recursos com o mesmo vício em casos idênticos demonstra conduta protelatória, justificando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 8) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 9) A revisão de juros remuneratórios é admitida apenas em hipóteses excepcionais, devendo a abusividade ser demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto, nos termos do Tema 27/STJ. 10) O reconhecimento de conduta manifestamente protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 1.021, §§ 1º e 4º, 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27, repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 14:00
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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03/09/2025 18:41
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 13:58
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:35
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:22
Prazo em Curso
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28/07/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 18:46
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:41
Prazo em Curso
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27/06/2025 03:53
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 01:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0872189-27.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Leida Canhete Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/06/2025 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:45
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0872189-27.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Leida Canhete Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0872189-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Leida Canhete Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872189-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Leida Canhete Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - VALORES ACIMA DO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE OU JUSTIFICATIVA FÁTICA - READEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
No caso, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Observado que os juros remuneratórios destoam, em muito, da taxa média do mercado, sem justificativa fática para tanto, de rigor a readequação desses encargos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872189-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Leida Canhete Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872189-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Leida Canhete Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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