TJMS - 0828697-82.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:18
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0828697-82.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:38
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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03/09/2025 17:23
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:01
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:48
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 16:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:49
Prazo em Curso
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12/08/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0828697-82.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 74-77 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
08/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:18
Prazo em Curso
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11/07/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 01:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0828697-82.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/07/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:50
Processo Dependente Iniciado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828697-82.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828697-82.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828697-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que, por unanimidade, desproveu recurso de apelação interposto contra sentença da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de revisão contratual.
A embargante alegou omissão e contradição no julgado, com vistas ao prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a decisão enfrentado de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão com base nas questões essenciais do processo.
O art. 1.025 do CPC/2015 admite o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que presentes os vícios previstos no art. 1.022, o que não ocorre na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo restringir-se às hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a decisão aborda suficientemente as questões relevantes da demanda.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não dispensa a demonstração de vícios no julgado para viabilizar o exame da matéria pelas instâncias superiores.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 18.11.2024, p. 21.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828697-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828697-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA PACTUADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande que, nos autos de ação de revisão de cláusula contratual acolheu parcialmente o pedido inicial para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação (3,34% a.m.), autorizando a restituição de valores pagos a maior na forma simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, com possível compensação no saldo devedor, além de afastar os consectários da mora até o trânsito em julgado e determinar o recálculo das parcelas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se é válida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado diante da ausência de juntada do contrato pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria debatida é predominantemente de direito e os elementos dos autos são suficientes para o julgamento, conforme dispõe o art. 370 do CPC.
Em ações revisionais bancárias, é desnecessária a produção de prova pericial contábil quando a discussão se limita à legalidade das cláusulas contratuais frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível aos contratos bancários, possibilitando a revisão das cláusulas abusivas, conforme previsto nos arts. 6º, V, e 51 da Lei nº 8.078/90.
A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser presumida, devendo ser demonstrada nos autos.
Nos termos da Súmula 530 do STJ, a ausência de comprovação da taxa contratada impõe a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, especialmente quando a instituição financeira não junta o contrato aos autos.
A taxa média de mercado não é teto absoluto, mas parâmetro de comparação, e a ausência de comprovação da taxa pactuada impede aferir eventual vantagem ao consumidor.
Os honorários advocatícios fixados por equidade são cabíveis quando o valor da causa é baixo, observando os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é devida diante da manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento da prova pericial em ação revisional bancária não configura cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e os elementos dos autos são suficientes para o julgamento.
A ausência de juntada do contrato bancário impede a comprovação da taxa de juros pactuada, impondo-se a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme a Súmula 530 do STJ.
A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias é cabível à luz do Código de Defesa do Consumidor, desde que a abusividade esteja devidamente demonstrada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, arts. 6º, V, e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp 1.942.963/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 25.08.2023; STJ, Súmula nº 530; TJMS, AI 1402940-06.2024.8.12.0000, j. 04.04.2024; TJMS, AgInt Cível 1401796-60.2025.8.12.0000, j. 28.02.2025; TJMS, ApCív 0873418-22.2023.8.12.0001, j. 23.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828697-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828697-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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