TJMS - 0803905-76.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 19:34
Juntada de Petição de Memoriais
-
21/07/2025 13:52
Prazo em Curso
-
17/07/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 01:49:17, 2ª Vara Cível.
-
17/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 14:38
Emissão da Relação
-
24/06/2025 07:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 07:14
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
18/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2025 07:03
Prazo em Curso
-
29/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves (OAB 15232/MS) Processo 0803905-76.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Réu: Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves, Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves - Fica a parte REQUERIDA intimada para impugnar os embargos de declaração, no prazo de 05 dias. -
28/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 10:20
Emissão da Relação
-
12/05/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 07:21
Prazo em Curso
-
30/04/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves (OAB 15232/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0803905-76.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Réu: Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves, Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) ao valor efetivamente pactuado pelas partes a título de honorários advocatícios contratuais; b) à existência e extensão dos danos morais e materiais alegados na inicial.
Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2025 às 13:30 horas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso (art. 455, § 4º, do CPC).
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Indefiro o requerimento de intimação da autora para apresentar os extratos de recebimento das doze primeiras parcelas do benefício, porquanto o valor apresentado na f. 63 não foi impugnado, restando incontroverso.
Outrossim, indefiro o requerimento de intimação da autora para apresentar os comprovantes de pagamento alegados, porquanto a produção da prova documental de suas alegações é ônus (e não obrigação) da parte interessada, cujo descumprimento sujeita-a às consequências processuais respectivas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 11:17
Emissão da Relação
-
10/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 11:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
06/03/2025 08:07
Prazo em Curso
-
08/02/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2025 16:08
Despacho Saneador
-
11/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 15:39
Prazo em Curso
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves (OAB 15232/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0803905-76.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizangela Alves de Souza - Réu: Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves, Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves - Intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
23/10/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 14:48
Emissão da Relação
-
14/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2024 10:07
Prazo em Curso
-
20/09/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 16:02
Emissão da Relação
-
12/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 13:10
Juntada de NULL
-
02/09/2024 13:10
Juntada de Mandado
-
27/08/2024 16:08
Prazo em Curso
-
27/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:21
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2024 16:35
Autos preparados para expedição
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05/08/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2024 17:11
Prazo em Curso
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10/07/2024 17:10
Expedição de Carta.
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10/07/2024 16:44
Expedição em análise para assinatura
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10/07/2024 08:07
Autos preparados para expedição
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0803905-76.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizangela Alves de Souza - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
09/07/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 14:44
Emissão da Relação
-
12/06/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2024 15:39
Recebida petição inicial
-
11/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2024 07:03
Informação do Sistema
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11/06/2024 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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