TJMS - 0807021-41.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em data
-
18/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Alessandra Sanches Pacheco (OAB 53081/SP), Mileni Gabrieli Alves de Moraes (OAB 29174/MS), Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB 21716/MS) Processo 0807021-41.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. - Réu: Joao Vitor Goncalves dos Reis - Neste cariz, com fundamento nos arts. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, e 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, reconheço a suficiência do depósito realizado para quitação integral da obrigação indicada na inicial.
Revogo a liminar concedida, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado pela parte requerida, utilizando-se os dados bancários que a requerente deverá informar nos autos em até 15 (quinze) dias.
Nesta oportunidade, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte ré, conforme documentos juntados às f. 98/105.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados de acordo com o § 2º, do art. 85, do CPC, em 10% sobre o saldo devedor, tendo em vista a pouca complexidade da causa, o tempo e o trabalho exigidos do profissional.
Fica suspensa a exigibilidade, em razão da parte ré ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Levante-se a restrição lançada por meio do RENAJUD à f. 67.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquive-se. -
20/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:48
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:52
Com Resolução do Mérito
-
11/12/2024 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
-
25/11/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Alessandra Sanches Pacheco (OAB 53081/SP) Processo 0807021-41.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alegação de purgação da mora formulada pela parte ré às f. 94-95.
Após, venham conclusos para prolação de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Alessandra Sanches Pacheco (OAB 53081/SP) Processo 0807021-41.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. -
Vistos.
Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de f. 79, bem como sobre os documentos de f. 81-86.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:53
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:35
Apensado ao processo numero do processo
-
01/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0807021-41.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 08-10) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 46-48, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao disposto no art. 846, do Código de Processo Civil.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:59
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:22
Decisão ou Despacho
-
08/07/2024 07:25
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:20
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809066-23.2021.8.12.0002
Banco J. Safra S.A.
Anderson Assis Ximendes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2022 11:09
Processo nº 0801164-10.2022.8.12.0026
Adao Donizete Alexandre
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Alex Fossa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2022 10:20
Processo nº 0805150-55.2020.8.12.0021
Ezequiel Paulo da Conceicao
Municipio de Tres Lagoas
Advogado: Alexandra Miceno Pineis Meza Bonfietti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2020 18:32
Processo nº 0824614-55.2021.8.12.0110
Juliana da Silva Cabreira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Giovana Bompard Fonseca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2021 17:41
Processo nº 0801262-24.2024.8.12.0026
Maria Jose Pereira Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fagner Martins Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2024 16:35