TJMS - 0006706-51.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:20
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
03/07/2025 11:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 07:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:39
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0006706-51.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Thiago Biolcati Fernandes Advogado: Francisco Marino (OAB: 270409/SP) Advogado: Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
09/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:49
Publicação
-
08/05/2025 17:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 17:32
Recurso Especial
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07/05/2025 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 20:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 20:24
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 20:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0006706-51.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Thiago Biolcati Fernandes Advogado: Francisco Marino (OAB: 270409/SP) Advogado: Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 13:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0006706-51.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Thiago Biolcati Fernandes Advogado: Francisco Marino (OAB: 270409/SP) Advogado: Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006706-51.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Thiago Biolcati Fernandes Advogado: Francisco Marino (OAB: 270409/SP) Advogado: Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA - NÃO CABIMENTO - DOLO EVIDENCIADO E SATISFATORIAMENTE COMPROVADO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DEMAIS PROVAS EM CONSONÂNCIA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA-BASE REDIMENSIONADA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEUTRALIZADA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - RÉU COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença da 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, que condenou o acusado pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e pagamento de 97 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
A defesa requereu a absolvição por suposta insuficiência probatória, a desclassificação para receptação culposa, a redução da pena-base e o abrandamento do regime inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: 3.1. definir se a condenação deve ser mantida diante da alegada insuficiência probatória; 3.2. estabelecer se há elementos para a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; 3.3. avaliar a necessidade de redimensionamento da pena e alteração do regime inicial de cumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos dos policiais militares, boletins de ocorrência, laudos periciais e demais provas colhidas nos autos.
O dolo do réu está evidenciado pelo contexto da apreensão do veículo com sinais identificadores adulterados e pelas circunstâncias da negociação, em que aceitou transportar um automóvel de alto valor por quantia irrisória, recebida de um desconhecido.
A negativa de autoria não encontra respaldo nas provas dos autos, sendo ônus do réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A desclassificação para a modalidade culposa não é cabível, pois os elementos probatórios indicam a ciência do réu quanto à procedência criminosa do veículo.
O redimensionamento da pena se justifica pela exclusão da negativação das consequências do crime, reduzindo-se a pena definitiva para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 16 dias-multa.
O regime inicial semiaberto deve ser mantido, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: a) A comprovação do dolo no crime de receptação decorre da existência de indícios concretos de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem, cabendo-lhe o ônus de provar o contrário. b) A receptação culposa só se configura quando há elementos que demonstrem que o agente desconhecia a origem criminosa do objeto. c) A negativação da vetorial das consequências são inapropriadas quando traduzem a expectativa óbvia da prática de qualquer delito e daquelas pré-determinadas no tipo e na ofensa ao seu objeto protegido (prejuízo), situação que impõe o redimensionamento da pena. d) O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, podendo ser fixado em modalidade mais gravosa se houver circunstância judicial desfavorável.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/12/2018; TJMS, Apelação Criminal n. 0000985-44.2019.8.12.0017, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 24/08/2021; TJMS, Apelação Criminal n. 0001398-19.2021.8.12.0007, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 01/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006706-51.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Thiago Biolcati Fernandes Advogado: Francisco Marino (OAB: 270409/SP) Advogado: Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006706-51.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Thiago Biolcati Fernandes Advogado: Francisco Marino (OAB: 270409/SP) Advogado: Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 21/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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