TJMS - 0803906-12.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803906-12.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Aparecida Vieira de Lima Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENCA REFORMDA EM PARTE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.Discute-se no presente recurso a ocorrência, ounão, de danos morais na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
Considerando o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, e não em R$ 15.000,00, conforme requerido pela parte autora-recorrente, motivo pelo qual o seu recurso deve ser parcialmente provido. 6.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
14/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:51
Provimento em Parte
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10/02/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803906-12.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Aparecida Vieira de Lima Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:57
Inclusão em pauta
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06/02/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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