TJMS - 0801223-65.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2024 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 12:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2024 08:44 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/11/2024 20:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 11:45 INCONSISTENTE 
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                                            01/11/2024 01:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801223-65.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Waldir Marques Apelante: Carmelindo Simplicio Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE REALIZADO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os requerimentos dele decorrentes, quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação e a respectiva disponibilização do produto do mútuo em favor da parte autora, reputando-se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            31/10/2024 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 16:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 16:18 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            29/10/2024 03:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/10/2024 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 15:46 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            11/09/2024 18:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 01:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 12:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/08/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 12:45 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/08/2024 00:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801223-65.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Waldir Marques Apelante: Carmelindo Simplicio Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/08/2024 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 07:25 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 07:25 Distribuído por sorteio 
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                                            01/08/2024 07:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 17:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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