TJMS - 0800892-78.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/08/2025 18:40
Remessa para o TRF 3ª Região
-
19/08/2025 18:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
07/07/2025 10:55
Prazo em Curso
-
05/07/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:01
Autos preparados para expedição
-
23/06/2025 08:17
Prazo em Curso
-
27/05/2025 11:08
Prazo em Curso
-
27/05/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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23/05/2025 17:47
Emissão da Relação
-
21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Apelação
-
19/05/2025 14:14
Prazo em Curso
-
03/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:09
Prazo em Curso
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25/04/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Lima Sortica dos Santos (OAB 7802/MS) Processo 0800892-78.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Crispim Rodrigues dos Santos - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 76/88: “Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil, JULGO, sem resolução do mérito, EXTINTA a presente Ação de Aposentadoria por Idade Rural intentada por CRISPIM RODRIGUES DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em decorrência da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando para tanto o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do rt. 98, §3º, do NCPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo.” -
24/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:32
Emissão da Relação
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22/04/2025 20:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:07
Registro de Sentença
-
22/04/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 02:45:35, 2ª Vara.
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22/04/2025 14:34
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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22/04/2025 14:23
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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22/04/2025 14:13
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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16/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/02/2025 12:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Lima Sortica dos Santos (OAB 7802/MS) Processo 0800892-78.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Crispim Rodrigues dos Santos - Inicialmente, indefiro o pedido de intimação do autor para emendar a inicial com a finalidade renúncia aos valores que excederem o teto do Juizado Especial Federal, haja vista que a presente demanda tramita perante a Justiça Estadual.
No que tange à prejudicial de mérito referente à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, consigno que esta será apreciada em momento oportuno, quando for proferida a sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do NCPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: o efetivo exercício da atividade laboral no campo, a idade do beneficiário, e a carência para concessão do benefício.
Em relação à distribuição do ônus da prova, tenho que não há elementos nos autos que justifique a inversão ou distribuição de modo diverso do ônus da prova, visto que as partes não comprovaram ou justificaram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprirem o encargo que lhes é imposto, razão pela qual mantém-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC.
Defiro unicamente a produção de prova testemunhal.
Pois bem.
Em atenção ao art. 357, §4º, do NCPC, as partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, devendo ser observado o limite previsto no §6º, também do art. 357, do NCPC.
O referido rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450, do NCPC.
A parte deverá intimar a testemunha por carta com aviso de recebimento, devendo a cópia da correspondência de intimação e o comprovante de recebimento serem juntados aos autos com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, ficando desde já advertida que a inércia na intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §1º e §3º, do NCPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do NCPC).
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: 1) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; 2) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: 2.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; 2.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). 2.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual, bem como em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22.04.2025, às 14:00 horas, a ser realizada de forma mista (videoconferência/presencial).
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem.
Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência.
As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS.
Nos termos do art. 455, caput, do NCPC, compete ao advogado das partes informar e intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência ora designada.
Nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do NCPC, caso a testemunha seja arrolada pela Defensoria Pública ou do Ministério Público, deverá ser intimada pelo oficial de justiça de que, de regra, deverá comparecer presencialmente ao fórum para participar da audiência, mas poderá optar, se tiver condições técnicas, por participar da audiência por videoconferência, o que deverá ser esclarecido pelo oficial de justiça e certificada no mandado, bem como o número de contato da testemunha/parte pelo qual participará da audiência.
A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo.
A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte.
Residindo alguma das partes em outra cidade, fica autorizada sua intimação por telefone pela serventia, com a certificação do ato nos autos.
Nos termos do art. 455, §1º a 3º, do NCPC, caso a testemunha não participe da audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição.
Intimem-se.
Requisite-se, caso necessário. Às providências. -
07/02/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 15:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:58
Emissão da Relação
-
06/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 02:00:00, 2ª Vara.
-
03/02/2025 16:47
Prazo em Curso
-
03/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 10:03
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/09/2024 15:43
Manifestação do Ministério Público
-
02/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:48
Autos entregues em carga ao Promotor
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02/09/2024 14:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2024.
-
20/07/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:54
Autos preparados para expedição
-
09/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Réplica
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Lima Sortica dos Santos (OAB 7802/MS) Processo 0800892-78.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Crispim Rodrigues dos Santos - Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
08/07/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 14:07
Emissão da Relação
-
04/07/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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05/06/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:17
Expedição de Carta.
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04/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:15
Emissão da Relação
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03/06/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 16:23
Tutela Provisória
-
03/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/05/2024 11:01
Informação do Sistema
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31/05/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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