TJMS - 0813246-82.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813246-82.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelada: Marilda de Almeida Souza Michels Leite Advogada: Izabela da Silva Aliberti Cardoso (OAB: 26705/MS) Advogado: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÚMERO MÍNIMO DE SEGURADOS.
CONDUTA CONTRADITÓRIA DA SEGURADORA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 609/STJ.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM RAZÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Dourados/MS que julgou procedente a ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por Marilda de Almeida Souza Michels Leite, beneficiária de apólice firmada por seu falecido cônjuge, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária por morte no valor de R$ 100.000,00 e de R$ 10.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se a ausência de comprovação do número mínimo de segurados exigido na apólice afasta o dever de indenizar;(ii) estabelecer se a alegação de doença preexistente sem a realização de exames médicos prévios ou prova de má-fé do segurado autoriza a negativa da cobertura;(iii) determinar se a recusa de pagamento configura dano moral indenizável e quais índices de correção monetária e juros são aplicáveis após a Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A seguradora, ao aceitar o contrato, não exigiu comprovação prévia do número mínimo de segurados e recebeu regularmente os prêmios, de modo que não pode posteriormente invocar suposta irregularidade para se eximir da indenização, sob pena de incorrer em comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Cláusulas restritivas de direitos em contratos de consumo exigem destaque e inequívoca ciência do contratante (CDC, arts. 46 e 54, § 4º), sendo inválidas quando descumprida tal exigência.
A negativa de cobertura por doença preexistente exige a comprovação de má-fé do segurado ou a exigência de exames médicos prévios, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu.
Incide a Súmula 609 do STJ.
A recusa injustificada da cobertura securitária viola os direitos de personalidade do consumidor, configurando dano moral indenizável, cujo valor deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A Lei nº 14.905/2024 alterou os critérios de correção monetária e juros, impondo a aplicação do IGPM até sua entrada em vigor e, a partir de então, a incidência unificada da taxa Selic como índice de correção e juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A seguradora que aceita contrato de seguro, sem exigir prova do número mínimo de segurados e recebendo os prêmios, não pode negar a indenização alegando irregularidade contratual.
A recusa da cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou comprovação inequívoca da má-fé do segurado.
A recusa indevida da cobertura securitária gera dano moral indenizável, por violar direitos da personalidade do consumidor.
Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora das condenações cíveis passam a ser unificados pela taxa Selic.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389 (parágrafo único), 406, 422, 757, 765 e 766; CDC, arts. 2º, 3º, 46, 47 e 54, § 4º; CPC, art. 373, II.
Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, AgInt no REsp 1280544/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 02.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1163036/SE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 20.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.709.552/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 21.08.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0801639-46.2015.8.12.0014, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 25.01.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0823112-59.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 07.08.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 11:13
Provimento em Parte
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03/09/2025 12:55
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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02/09/2025 14:00
Julgado
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 09:33
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 16:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/04/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813246-82.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelada: Marilda de Almeida Souza Michels Leite Advogada: Izabela da Silva Aliberti Cardoso (OAB: 26705/MS) Advogado: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 07:58
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/04/2025 16:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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27/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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21/02/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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21/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 07:18
Remessa à Imprensa Oficial
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20/02/2025 07:18
Remessa à Imprensa Oficial
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19/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 16:24
Processo Cadastrado
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19/02/2025 16:12
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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19/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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