TJMS - 0805899-90.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em #{data}
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10/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Fernanda de Lima Nunes (OAB 11553/MS) Processo 0805899-90.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Exectdo: Douglas Elias de Oliveira - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 137/145, recomendando que fielmente se cumpra o que nele contém.
ISSO POSTO, julgo extinta esta execução, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, condeno o Executado ao pagamento das custas processuais e determino o oportuno arquivamento dos autos, com as cautelas a anotações necessárias.
Nenhuma constrição, gravame ou outro tipo de restrição sobre bens ou valores de propriedade do Executado foi realizada ou determinada por este juízo, razão pela qual o cancelamento ou o levantamento daquela eventualmente existente, deverá ser providenciado pela parte que a efetivou, inclusive junto aos órgãos de restrição ao crédito. -
09/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2024 11:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/07/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Fernanda de Lima Nunes (OAB 11553/MS) Processo 0805899-90.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Exectdo: Douglas Elias de Oliveira - Despacho fl. 148: A homologação do acordo noticiado importa, invariavelmente, na extinção da execução (cf. art. 924, inciso II, CPC), fato incompatível com a suspensão pleiteada (cf. art. 921, V, CPC).
Asim sendo, esclareçam as partes, em cinco (05) dias, se optam pela homologação, com a consequente extinção da ação, ou apenas pela suspensão de seu curso até integral cumprimento dos termos do acordo.
Em qualquer das hipóteses, indiquem precisamente as "ações conexas"(sic) alcançadas pela avença.
Intimem-se.
A seu tempo retornem. -
29/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Fernanda de Lima Nunes (OAB 11553/MS) Processo 0805899-90.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Exectdo: Douglas Elias de Oliveira - Despacho fl. 136: "Cite-se o(a) Executado(a) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC) ou, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças procesuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do 231 do estatuto procesual civil.
Para a hipótese de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito original, que serão reduzidos para a metade em caso de pronto pagamento (CPC, art. 827, "caput" e §1º, CPC).
Faça-se constar do mandado de citação, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo asinalado, lavrando-se de tudo auto circunstanciado e intimando-se o Executado (arts. 838 a 841, CPC).
Intime-se.
A seu tempo retornem." -
10/07/2024 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:35
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 15:35
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 15:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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