TJMS - 0801896-02.2023.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 17:49
Transitado em Julgado em data
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28/08/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls. 244-245: Airton da Silva e Pércio Fabiano Preguiça, todos qualificados, formularam pedido de homologação de acordo, para que surta os efeitos legais.
Não há óbice para o deferimento do pedido, já que as partes são maiores, capazes e encontram-se regularmente representadas.
Além disso, a avença versa sobre direitos disponíveis.
Assim, homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes acima nominadas, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Levante-se eventuais penhoras e restrições inseridas nos autos.
Custas pela requerida, exceto se beneficiária da gratuidade processual.
Tratando-se de sentença meramente declaratória, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
26/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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25/08/2025 13:16
Emissão da Relação
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24/08/2025 19:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 19:36
Registro de Sentença
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24/08/2025 19:36
Homologada a Transação
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19/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 13:31
Prazo em Curso
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06/06/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 19:10
Emissão da Relação
-
03/06/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 18:01
Proferida decisão interlocutória
-
21/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 13:38
Prazo em Curso
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09/05/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Wagner Van Spitzenbergen (OAB 11822/MS), Ronaldo Dias da Silva (OAB 19687/MS), Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB 15999/MS) Processo 0801896-02.2023.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Airton da Silva - Réu: Pércio Fabiano Preguiça - DESPACHO FLS. 218:
Vistos.
Defiro o prazo de dez dias para que o requerido apresente os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiencia.
Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, tornem os autos conclusos para decisão pertinente. Às providências e intimações necessárias. -
08/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 14:27
Emissão da Relação
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24/04/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:57
Juntada de NULL
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18/02/2025 12:16
Prazo em Curso
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Wagner Van Spitzenbergen (OAB 11822/MS), Ronaldo Dias da Silva (OAB 19687/MS), Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB 15999/MS) Processo 0801896-02.2023.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Airton da Silva - Réu: Pércio Fabiano Preguiça - Interlocutória de fls. 210-211:
Vistos.
Trata-se de ação de Reintegração / Manutenção de Posse movida por Airton da Silva em face de Pércio Fabiano Preguiça, devidamente qualificados.
Em decisão de agravo de instrumento (fls. 195/207), o E.TJMS acolheu o pedido do requerido e declarou nulas as decisões e atos judiciais realizados à partir da certidão de fl. 122.
Desse modo, há necessidade de refazer todos os atos e decisões, intimando-se os advogados da parte requerida para manifestação.
Pois bem.
Havendo pedido de reconvenção consistente na retenção das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel, há necessidade do recolhimento das custas processuais da reconvenção.
Em que pese o pedido do benefício da justiça gratuita apresentado pelo reconvinte, não vislumbro, por ora, a insuficiência de recursos alegada.
Assim, observando o contido no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos documentos idôneos RECENTES (fatura de água e luz, declaração do imposto de renda completa, fatura de telefone, certidão negativa de registro imobiliário, comprovantes de salário - holerites e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Recolhidas as custas da reconvenção, intime-se a parte reconvinte para, querendo, impugnar a contestação à reconvenção.
Do mesmo modo, havendo informações de que o requerido está colocando à venda o imóvel discutido nestes autos, defiro o pedido de tutela de urgência para que o contestante, abstenha-se de promover qualquer negócio de compra e venda do imóvel, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor do bem, caso promova sua alienação para terceiros, sem autorização judicial.
Atente-se a escrivania de que TODOS os advogados do requerido deverão ser intimados para os atos, sob pena de nova nulidade processual. Às providências e intimações necessárias. -
17/02/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 15:20
Emissão da Relação
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12/02/2025 20:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 20:23
Proferida decisão interlocutória
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10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:30
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:28
Juntada de Ofício
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05/12/2024 03:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2024 10:33
Prazo em Curso
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Wagner Van Spitzenbergen (OAB 11822/MS), Ronaldo Dias da Silva (OAB 19687/MS), Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB 15999/MS) Processo 0801896-02.2023.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Airton da Silva - Réu: Pércio Fabiano Preguiça - Ciente do agravo de instrumento interposto e da decisão que concedeu a tutela recursal apenas para o fim de impedir o encerramento da fase instrutória até o julgamento do recurso.
Contudo, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, aguarde-se em cartório até que sobrevenha a decisão definitiva do recurso interposto.
Prestei as informações, conforme peça em apartado. Às providências e intimações necessárias. -
06/11/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 17:39
Emissão da Relação
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05/11/2024 16:36
Documento Digitalizado
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05/11/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/11/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:52
Juntada de Ofício
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29/10/2024 12:23
Prazo em Curso
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28/10/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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26/10/2024 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:07
Emissão da Relação
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24/10/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2024 05:53:08, 2ª Vara.
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23/10/2024 11:25
Prazo em Curso
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Wagner Van Spitzenbergen (OAB 11822/MS), Ronaldo Dias da Silva (OAB 19687/MS), Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB 15999/MS) Processo 0801896-02.2023.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Airton da Silva - Réu: Pércio Fabiano Preguiça - Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte requerida às fls. 157/162.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. Às providências. -
22/10/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 09:37
Informação do Sistema
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22/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 19:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/10/2024 19:05
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:01
Emissão da Relação
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20/10/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/10/2024 16:52
Proferida decisão interlocutória
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Wagner Van Spitzenbergen (OAB 11822/MS), Ronaldo Dias da Silva (OAB 19687/MS), Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB 15999/MS) Processo 0801896-02.2023.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Airton da Silva - Réu: Pércio Fabiano Preguiça - Republica-se: Teor do ato: DECISÃO -
Vistos.
Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e pedido de indenização por perdas e danos movida por Airton da Silva em face de Pércio Fabiano Preguiça, devidamente qualificadas.
Inicialmente, havendo informações de que o requerido está colocando à venda o imóvel discutido nestes autos, defiro o pedido de tutela de urgência para que o contestante, abstenha-se de promover qualquer negócio de compra e venda do imóvel, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor do bem, caso promova sua alienação para terceiros, sem autorização judicial.
Estando o processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, nem preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito e passo à fase instrutória.
Não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas, devem ser delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357 do CPC).
Fixo como questões de fato a serem comprovadas em audiência, a ausência de cumprimento ds obrigações contratuais por ambas as partes.
Não há necessidade de alteração do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do art. 373 do Código de Processo Civil.
Em razão da pertinência, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, cujo rol de testemunhas, que delimito em 3 (três) para comprovação dos fatos do presente litígio, deve ser apresentado, caso não se tenha feito, ainda que substitutivos ou suplementares, no prazo máximo de 15 dias (§ 4.º, art. 357, do CPC) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 22 de outubro de 2024, às 15h30min, pelo sistema de videoconferência, mediante utilização do meio oficial disponibilizado pelo TJMS (aplicativo Microsoft Teams), facultando as partes interessadas, o comparecimento pessoal ao fórum.
Em relação à intimação das testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 e parágrafos do CPC), assim como indicar nos autos, com antecedência de 05 dias da data do ato, os telefones e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos depoentes.
A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (art. 455, §4º).
Em observância ao princípio da cooperação, que exige de todos os envolvidos esforços para que haja decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, os advogados que atuam no feito deverão providenciar os meios e prestar as orientações necessárias para que as pessoas que desejam possam ser ouvidas, ficando facultado conduzi-las até seus respectivos escritórios, desde que assegurem o respeito a incomunicabilidadeentre partes etestemunhas, colocando-as, preferencialmente, em repartições separadas.
Frise-se que, caso o acesso seja por celular ou semelhante, deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams no respectivo aparelho (encontra-se disponível para baixar gratuitamente no Google Play e App Store).
Após o download, o acesso à sala de audiência ocorrerá através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (salas da Comarca de Coxim 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim- selecionando a sala virtual: acessar e clicar em participar da reunião).
O ingresso do participante na sala virtual será autorizado, na data e horário designados, mediante encaminhamento de um link individual para acesso.
Para maiores informações acerca da funcionalidade do sistema que será utilizado para audiência designada, a Secretaria de Tecnologia do TJMS disponibilizou tutoriais aos usuários do aplicativo no endereço https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676.
Caso haja impossibilidade técnica de qualquer das pessoas participarem pelo meio eletrônico, o que deverá ser indagado pelo Oficial de Justiça no momento da sua intimação, bem como certificado nos autos (essa observação também deverá constar expressamente no mandado), fica autorizado, desde logo, o comparecimento presencial nas dependências do Fórum. Às providências e intimações necessárias.
AUDIÊNCIA DESIGNADA / PAUTA => Conciliação, instrução e julgamento - Videoconferência, Data: 22/10/2024 Hora 15:30, Local: Sala Padrão - 2ª Vara, Situacão: Pendente. -
17/10/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 18:13
Emissão da Relação
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16/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Wagner Van Spitzenbergen (OAB 11822/MS), Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB 15999/MS) Processo 0801896-02.2023.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Airton da Silva - Réu: Pércio Fabiano Preguiça - DECISÃO -
Vistos.
Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e pedido de indenização por perdas e danos movida por Airton da Silva em face de Pércio Fabiano Preguiça, devidamente qualificadas.
Inicialmente, havendo informações de que o requerido está colocando à venda o imóvel discutido nestes autos, defiro o pedido de tutela de urgência para que o contestante, abstenha-se de promover qualquer negócio de compra e venda do imóvel, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor do bem, caso promova sua alienação para terceiros, sem autorização judicial.
Estando o processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, nem preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito e passo à fase instrutória.
Não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas, devem ser delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357 do CPC).
Fixo como questões de fato a serem comprovadas em audiência, a ausência de cumprimento ds obrigações contratuais por ambas as partes.
Não há necessidade de alteração do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do art. 373 do Código de Processo Civil.
Em razão da pertinência, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, cujo rol de testemunhas, que delimito em 3 (três) para comprovação dos fatos do presente litígio, deve ser apresentado, caso não se tenha feito, ainda que substitutivos ou suplementares, no prazo máximo de 15 dias (§ 4.º, art. 357, do CPC) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 22 de outubro de 2024, às 15h30min, pelo sistema de videoconferência, mediante utilização do meio oficial disponibilizado pelo TJMS (aplicativo Microsoft Teams), facultando as partes interessadas, o comparecimento pessoal ao fórum.
Em relação à intimação das testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 e parágrafos do CPC), assim como indicar nos autos, com antecedência de 05 dias da data do ato, os telefones e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos depoentes.
A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (art. 455, §4º).
Em observância ao princípio da cooperação, que exige de todos os envolvidos esforços para que haja decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, os advogados que atuam no feito deverão providenciar os meios e prestar as orientações necessárias para que as pessoas que desejam possam ser ouvidas, ficando facultado conduzi-las até seus respectivos escritórios, desde que assegurem o respeito a incomunicabilidadeentre partes etestemunhas, colocando-as, preferencialmente, em repartições separadas.
Frise-se que, caso o acesso seja por celular ou semelhante, deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams no respectivo aparelho (encontra-se disponível para baixar gratuitamente no Google Play e App Store).
Após o download, o acesso à sala de audiência ocorrerá através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (salas da Comarca de Coxim 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim- selecionando a sala virtual: acessar e clicar em participar da reunião).
O ingresso do participante na sala virtual será autorizado, na data e horário designados, mediante encaminhamento de um link individual para acesso.
Para maiores informações acerca da funcionalidade do sistema que será utilizado para audiência designada, a Secretaria de Tecnologia do TJMS disponibilizou tutoriais aos usuários do aplicativo no endereço https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676.
Caso haja impossibilidade técnica de qualquer das pessoas participarem pelo meio eletrônico, o que deverá ser indagado pelo Oficial de Justiça no momento da sua intimação, bem como certificado nos autos (essa observação também deverá constar expressamente no mandado), fica autorizado, desde logo, o comparecimento presencial nas dependências do Fórum. Às providências e intimações necessárias.
AUDIÊNCIA DESIGNADA / PAUTA => Conciliação, instrução e julgamento - Videoconferê Data: 22/10/2024 Hora 15:30 Local: Sala Padrão - 2ª Vara Situacão: Pendente -
26/09/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 11:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/09/2024 11:21
Emissão da Relação
-
17/09/2024 19:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 19:58
Proferida decisão interlocutória
-
17/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 03:30:00, 2ª Vara.
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05/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2024.
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10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 12:29
Prazo em Curso
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Wagner Van Spitzenbergen (OAB 11822/MS), Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB 15999/MS) Processo 0801896-02.2023.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Airton da Silva - Réu: Pércio Fabiano Preguiça -
Vistos.
I.
Como é cediço, apresentada areconvenção, esta passa a serautônomaem relação àaçãooriginária, de sorte que o exercício da pretensão reconvencional deve obedecer aos pressupostosprocessuaisde existência e de desenvolvimento da relação processual, inclusive no que tange aorecolhimentodascustasiniciais, nos termos dos arts. 7º e 13, I, ambos da Lei Estadual n. 3.779/2009.
No caso em questão, apesar de devidamente intimada para promover o recolhimento das custas processuais em relação à reconvenção apresentada, a parte réu deixou decorrer o prazo sem atender a determinação judicial, consoante certificado à f. 322.
Isto posto, não conheço da reconvenção apresentada, declarando parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito em relação a mesma, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
II.
Em continuidade, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
III.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial, ficando desde já advertidos os advogados das partes que deverão tomar as providências determinadas no art. 455, §§1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição destas.
IV.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso.
V. Às providências e intimações necessárias. -
09/07/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 07:32
Emissão da Relação
-
08/07/2024 19:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 19:18
Proferida decisão interlocutória
-
28/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2024.
-
30/04/2024 13:51
Prazo em Curso
-
29/04/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 09:09
Emissão da Relação
-
24/04/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 01:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2024.
-
17/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 12:59
Prazo em Curso
-
12/01/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
-
12/01/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2024 13:02
Emissão da Relação
-
11/01/2024 09:38
Juntada de Petição de Réplica
-
29/11/2023 12:19
Prazo em Curso
-
28/11/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
28/11/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2023 12:24
Emissão da Relação
-
24/11/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 06:40
Prazo em Curso
-
31/10/2023 14:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 14:19
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/09/2023 17:07
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 17:06
Juntada de NULL
-
31/08/2023 14:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 12:01
Prazo em Curso
-
28/08/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 28/08/2023.
-
28/08/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2023 18:45
Emissão da Relação
-
26/07/2023 12:59
Autos preparados para expedição
-
26/07/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 07:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/07/2023 11:58
Prazo em Curso
-
19/07/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 19/07/2023.
-
19/07/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2023 08:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 08:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 08:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/07/2023 08:12
Emissão da Relação
-
17/07/2023 20:15
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2023 13:00
Autos preparados para expedição
-
14/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 01:20:00, 2ª Vara.
-
14/07/2023 12:56
Emissão da Relação
-
14/07/2023 12:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2023 12:26
Tutela Provisória
-
12/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:23
Retificação de Classe Processual
-
12/07/2023 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/07/2023 15:03
Informação do Sistema
-
11/07/2023 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/07/2023 14:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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