TJMS - 0842965-78.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:50
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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12/06/2025 07:57
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842965-78.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Lucila Corrêa de Oliveira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 39/48 do sequencial n. 50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
13/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:05
Publicação
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09/01/2025 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 14:22
Recurso Especial
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07/01/2025 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicação
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 12:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 12:33
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842965-78.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Lucila Corrêa de Oliveira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842965-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Lucila Corrêa de Oliveira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação DE revisão CONTRATUAL - nulidade da sentença por falta de fundamentação, inépcia da inicial, CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO - preliminares rejeitadas - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e nulidade da sentença por falta de fundamentação se da leitura do citado julgamento é possível constatar o embasamento legal suficiente para a conclusão do juízo singular, bem como que a petição inicial trouxe os dados necessários à resolução do litígio revisional, referente ao tema dos juros remuneratórios exigido no pacto firmado entre as partes.
Aprescriçãoda pretensão de revisar cláusulas docontratode empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, estando tal prazo regulado pela regra do artigo 205, do Código Civil.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842965-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Lucila Corrêa de Oliveira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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