TJMS - 0801355-90.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:06
Processo Reativado
-
02/09/2025 18:05
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 17:56
Cobrança exaurida no GECOF
-
02/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 21:52
Documento Digitalizado
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07/08/2025 21:52
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 21:52
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 21:52
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 21:52
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:50
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
27/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em data
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29/05/2025 12:12
Prazo em Curso
-
29/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0801355-90.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeno Alves Moreira - Réu: Associaçao de Amparao aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN Brasil - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento, em razão da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. -
28/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 07:44
Emissão da Relação
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07/05/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:50
Registro de Sentença
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07/05/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/01/2025 06:42
Prazo em Curso
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0801355-90.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeno Alves Moreira - Réu: Associaçao de Amparao aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN Brasil - Intimação da parte embargada para, querendo e no prazo de 05 dias, manifestar-se em face dos embargos de declaração. -
08/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 08:48
Emissão da Relação
-
18/12/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 13:01
Prazo em Curso
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0801355-90.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeno Alves Moreira - Réu: Associaçao de Amparao aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN Brasil - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica objeto dos presentes autos entre a parte autora e a ré ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, e, por consequência, a inexigibilidade dos valores descontados da conta bancária discriminada na inicial a título de "CONTRIBUIÇÃO ABENPREV-0800.00.3751".
II) CONDENAR a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABENPREV-0800.00.3751", de forma simples, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IGPM/FGV, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Rejeito, no mais, os pedidos formulados pela parte autora, conforme fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, proporcionalmente distribuídos no percentual de metade (50%) para cada polo da relação jurídica processual, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14) e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).
Havendo interposição de recurso de apelação (autônomo ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Sem embargo, deverá a serventia atentar que, caso suscitadas em contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão que não comporte agravo de instrumento, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (CPC, art. 1.009, §2º).
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 08:54
Emissão da Relação
-
26/11/2024 09:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:35
Registro de Sentença
-
26/11/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:51
Prazo em Curso
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0801355-90.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeno Alves Moreira - Réu: Associaçao de Amparao aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN Brasil - Tendo em vista que deve ser oportunizada às partes a possibilidade de influenciarem a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se os litigantes para que se manifestem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias. -
15/10/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 08:57
Emissão da Relação
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10/10/2024 10:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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13/09/2024 05:38
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0801355-90.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeno Alves Moreira - Réu: Associaçao de Amparao aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN Brasil - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
12/09/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 12:40
Emissão da Relação
-
03/09/2024 16:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 16:45
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
29/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:51
Prazo em Curso
-
30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 12:42
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS) Processo 0801355-90.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeno Alves Moreira - Réu: Associaçao de Amparao aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN Brasil - 3.
Posto isso, nos termos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida. 4.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, nos interstícios previstos no art. 334, caput e § 12, do CPC.
Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, na forma do § 5º do art. 334, do CPC, cancele-se a audiência, prosseguindo-se nos ulteriores termos da presente decisão, observado o disposto no art. 335, inciso II, de referido diploma processual civil. 5.
CITE(M)-SE e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), no endereço declinado na inicial, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação e apresentação de defesa, sob pena de revelia.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6.
Intime-se a parte requerente para a audiência na pessoa de seu advogado, ressalvada a hipótese de atuação da Defensoria Pública. -
05/07/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 18:44
Prazo em Curso
-
04/07/2024 18:02
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 16:52
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2024 16:33
Emissão da Relação
-
04/07/2024 16:31
Emissão da Relação
-
04/07/2024 16:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 16:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 16:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/06/2024 17:09
Prazo em Curso
-
28/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 04:40:00, 1ª Vara.
-
28/06/2024 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 17:05
Proferida decisão interlocutória
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28/06/2024 06:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 21:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 21:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2024 18:07
Informação do Sistema
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27/06/2024 18:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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