TJMS - 0800962-19.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
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21/05/2025 13:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800962-19.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Simone Rodrigues Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Centro de Formação de Condutores Fenix Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Simone Rodrigues contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante.
A parte sustenta omissões e contradições no julgado quanto à análise dos pedidos de restituição proporcional das quantias pagas (com fundamento nos arts. 475 do CC e 35, III, do CDC), à responsabilidade objetiva e à distribuição do ônus da prova, bem como à necessidade de redistribuição da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão padece de omissão quanto à restituição proporcional dos valores pagos; (ii) definir se houve contradição ou omissão na análise da responsabilidade objetiva e do ônus da prova; (iii) examinar se se impunha nova apreciação da distribuição dos ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expõe fundamentação suficiente e adequada sobre todas as matérias devolvidas em apelação, especialmente quanto aos danos morais e à repartição do ônus da sucumbência, inexistindo omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão recorrida examinou expressamente a questão da devolução dos valores pagos, afastando a restituição em dobro, com base nas provas dos autos e no cumprimento parcial do contrato.
A análise da responsabilidade civil e do ônus da prova foi realizada à luz da revelia e da documentação juntada aos autos, concluindo pela ausência de fato gerador de dano moral indenizável.
A alegação de omissão quanto à redistribuição da sucumbência foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão justificado a aplicação da proporcionalidade diante da sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, tampouco para viabilizar a pretensão recursal insatisfeita, conforme entendimento pacificado do STJ.
O julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos jurídicos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as teses capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a presença inequívoca de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se caracteriza omissão quando a matéria foi enfrentada com fundamentação suficiente, ainda que contrária à tese sustentada pela parte.
Os embargos declaratórios não constituem via própria para rediscussão da matéria ou para modificação do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 475; CDC, art. 35, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/12/2024, DJe 19/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 02/09/2024, DJe 04/09/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 17/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:05
Inclusão em pauta
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13/05/2025 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800962-19.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Simone Rodrigues Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Centro de Formação de Condutores Fenix Ltda Despacho Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias. -
10/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800962-19.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Simone Rodrigues Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Centro de Formação de Condutores Fenix Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 10:45
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800962-19.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Simone Rodrigues Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Centro de Formação de Condutores Fenix Ltda EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REPARTIÇÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Simone Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais ajuizada contra o Centro de Formação de Condutores Fenix Ltda.
A sentença confirmou a tutela de urgência para determinar o início das aulas práticas contratadas pela autora, mas julgou improcedentes os pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais, fixando a sucumbência recíproca, na proporção de 66,66% para a autora e 33,33% para a ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revelia da requerida implica a procedência automática dos pedidos autorais; e (ii) analisar se restaram demonstrados os danos materiais e morais alegados pela autora, bem como a correta aplicação da sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia não conduz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, devendo ser analisada à luz das provas existentes nos autos.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, porém essa responsabilidade não é absoluta, sendo afastada se demonstrado que o defeito no serviço não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, a autora não comprovou de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, não demonstrando o suposto dano material decorrente do descumprimento contratual, tampouco evidenciando pagamento indevido ou qualquer ilegalidade cometida pela requerida.
Quanto ao dano moral, o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para gerar direito à indenização, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que afetem a esfera íntima da parte autora, o que não foi comprovado nos autos.
Nesse sentido, prevalece o entendimento do STJ de que "simples descumprimento contratual não enseja, automaticamente, danos morais, sendo indispensável a comprovação de abalo moral significativo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.848.125/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 20/03/2023).
Por fim, a distribuição da sucumbência foi corretamente aplicada, observando a procedência parcial do pedido (obrigação de fazer) e a improcedência dos demais pleitos (danos morais e materiais).
A fixação da sucumbência recíproca em 66,66% para a autora e 33,33% para a ré atende ao princípio da causalidade, considerando que, embora a ré tenha dado causa à ação ao descumprir parcialmente o contrato, a autora decaiu da maior parte de seus pedidos.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A revelia não implica a automática procedência dos pedidos autorais, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, podendo ser afastada pelo conjunto probatório dos autos.
O inadimplemento contratual não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo indispensável a demonstração de abalo significativo à esfera íntima do autor.
A sucumbência recíproca deve ser fixada proporcionalmente ao êxito e ao decaimento das partes, em conformidade com os princípios da causalidade e da razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800962-19.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Simone Rodrigues Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Centro de Formação de Condutores Fenix Ltda APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS -PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA -DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PAUTADA EM FATO INEXISTENTE - ERRO DE FATO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1 - Se a sentença de improcedência é pautada em situação fática inexistente, amparada em documento anexado à inicial que não possui qualquer informação que conduzisse à conclusão apresentada pelo magistrado, ainda que por processo indutivo, tem-se a ocorrência de erro de fato previsto no art. 966, VIII/CPC. 2 - Se o erro de fato autoriza a medida mais gravosa de rescindir uma decisão transitado em julgado, com mais pertinência admitiria reconhecer a nulidade da sentença em sede de preliminar recursal, medida que rende inequívoca obediência ao princípio da eficiência, celeridade e economia processuais, além do aproveitamento dos autos instaurados. 3 - Recurso provido.
Sentença insubsistente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Campo Grande, 24 de setembro de 2024 Des.
Vladimir Abreu da Silva Relator do processo -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800962-19.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Simone Rodrigues Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Centro de Formação de Condutores Fenix Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800962-19.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Simone Rodrigues Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Centro de Formação de Condutores Fenix Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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