TJMS - 0834930-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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15/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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19/08/2025 17:28
Prazo em Curso
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15/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 22:08
Prazo em Curso
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29/07/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 09:43
Emissão da Relação
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07/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 22:11
Prazo em Curso
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10/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP) Processo 0834930-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Maria dos Santos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Destarte, rejeito os embargos opostos, persistindo a sentença tal como está lançada. -
09/06/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 06:02
Emissão da Relação
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14/05/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:29
Registro de Sentença
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14/05/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP) Processo 0834930-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Maria dos Santos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte autora dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
30/01/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 16:07
Emissão da Relação
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09/01/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 13:37
Prazo em Curso
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP) Processo 0834930-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Maria dos Santos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta Ação proposta por Sandra Maria dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, já qualificados, para definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado para o período da contratação (4,17% a.m. para o contrato nº 040100073880; 4,12% a.m. para o contrato nº 040100075791; 3,95% a.m. para o contrato nº 040100077255; 3,89% a.m. para o contrato nº 040100086808; 3,78% a.m. para o contrato nº 040100087744; e 6,27% a.m. para o contrato nº 040100088264), autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, bem como para afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que, nos termos do art. 85, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 04:53
Emissão da Relação
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09/12/2024 19:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:53
Registro de Sentença
-
09/12/2024 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2024 10:22
Prazo em Curso
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP) Processo 0834930-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Maria dos Santos - Intimação da parte autora da contestação de fls. 58/85, para impugnação no prazo de 15 dias. -
02/08/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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02/08/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2024 17:34
Emissão da Relação
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19/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 06:30
Autos preparados para expedição
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP) Processo 0834930-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Maria dos Santos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
04/07/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2024 17:18
Emissão da Relação
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19/06/2024 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/06/2024 18:38
Recebida petição inicial
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18/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/06/2024 16:41
Informação do Sistema
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12/06/2024 16:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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