TJMS - 0802323-71.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em data
-
22/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802323-71.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Lena Maria Botelho Lima de Fanola - Reqdo: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA - Posto isso, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de retificar a sentença, cujo dispositivo passa a constar nos seguintes termos: Posto isso, por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso II, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando a baixíssima complexidade da causa (repetitiva), muito pouco tempo transcorrido, a natureza da ação de simples acesso a documento (sem lide meritória) e trabalho desenvolvido pelo advogado (nada complexo dada a espécie da causa).
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, observe-se o contido no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I -
20/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802323-71.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Lena Maria Botelho Lima de Fanola - Reqdo: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA - Posto isso, acolho os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada quanto à questão da legitimidade passiva, com as considerações já mencionadas.
Contudo, ressalto que não há qualquer modificação no resultado da sentença, uma vez que a legitimidade da parte requerida encontra-se devidamente reconhecida.
No mais, a sentença permanece inalterada.
Intime-se e cumpra-se as demais determinações da sentença. -
29/01/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2024 01:27
Decorrido prazo de parte
-
04/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802323-71.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Lena Maria Botelho Lima de Fanola - Reqdo: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA - Intimação da parte autora para no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração -
03/10/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:44
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802323-71.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Lena Maria Botelho Lima de Fanola - Reqdo: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação. -
01/08/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:23
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 01:23
Decorrido prazo de parte
-
10/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802323-71.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Lena Maria Botelho Lima de Fanola - 01.
Defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 100, parágrafo único, do NCPC. 02.
A parte requerente pretende ter acesso aos contratos de empréstimo e documentos correlatos que embasam os descontos de que se queixa e para tanto ajuíza ação de produção antecipada de prova.
Decido.
De acordo com o art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitda nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verifcação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilzar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III- o prévio conhecimento dos fatos possa justifcar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso dos autos, pretende-se o acesso aos contratos supostamente firmados para justifcar (ou mesmo evitar) o ajuizamento de ação contra os requeridos, o que se adequa ao inciso III supra.
Deste modo, recebo o requerimento.
Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 382 e seguintes do CPC, para, no prazo de 20 dias, exibir os contratos e documentos correlatos citados na inicial (fl. 12), sob pena de multa diária de R$ 150,0 por cada dia de descumprimento, até o limite de 15 (quinze) dias, quando então a medida será agravada ou substiuída por ter se tornado inefetiva. -
09/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:53
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2024 07:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 01:23
Decorrido prazo de parte
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06/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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