TJMS - 0817449-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2025 12:50
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 09:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0817449-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sancor Seguros do Brasil S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição de fls. 237-238. -
25/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:06
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0817449-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sancor Seguros do Brasil S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos que Sancor Seguros do Brasil S.A. moveu em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos aos seus segurados. É o relatório.
Decido.
Cumpre rejeitar em primeiro lugar, a preliminar da decadência, eis que além de se tratar de tese de defesa indireta de mérito, ou seja, que deveria ser analisada só após verificado se a parte requerente tem razão no cenário de fundo da lide, porém cabe de plano rejeitá-la, isso porque não se está diante de direito potestativo, mas sim de direito prestacional, já que para serem implementados dependem da prestação da parte contrária, tanto é assim que pretende indenização em regresso pelos desembolsos pagos aos segurados.
Desse modo, o pleito da parte não está sujeito à decadência, mas sim à prescrição.
Quanto à preliminar de carência de ação pelo fato de não ter instaurado o procedimento administrativo de apuração, na verdade, cuida-se de questão pertinente ao mérito, já que pela teoria da asserção, basta a parte requerente aduzir que, em virtude de sub-rogação nos direitos dos segurados, por ter pago indenização pelos equipamentos queimados, supostamente em virtude de falha de serviço da requerida, para verificar que a seguradora tem interesse para ajuizar esta ação regressiva e legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Se realmente não tem direito ao pleito, em virtude de algum detalhe de fato ou de prova, não contido nas alegações da inicial, é questão a ser analisada no mérito, ou seja, após cognição exauriente.
Em relação à preliminar de ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação por não ter comprovado o nexo causal entre o dano e evento danoso e não ter juntado o equipamento danificado, igualmente, não merece acolhida, visto que não se trata de condição ou requisito para ingressar com a ação, mas sim de documentos que podem influir no julgamento do mérito.
Por isso, tais documentos dizem respeito aos ônus de prova cuja necessidade e pertinência deve ser analisada quando do julgamento da causa, mas não como requisito para ajuizamento da demanda.
II.
Assim, afastadas as preliminares e não havendo nulidades a sanar, considero o feito saneado e fixo os pontos controvertidos com base nos articulados das partes: a) se ocorreu ou não falha na prestação de serviço da requerida capaz de gerar dano aos equipamentos descritos na exordial; b) se há nexo de causalidade entre o serviço prestado pela requerida e o evento danoso; c) se os documentos apresentados nos autos são capazes de demonstrar o alegado dano.
III.
Na situação em tela, muito embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, posto que o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, nos termos do artigo 786 do Código Civil, não há que falar em inversão do ônus da prova, eis que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados não é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, observa-se todos os documentos apresentados na inicial pela parte requerente são unilaterais, não sendo aptos para consubstanciar a condenação que pretende.
Aliás, a parte requerente aguardou vários meses para ingressar com a presente demanda, não tendo sequer comunicado a parte requerida sobre o problema, deixando de permitir que ela acompanhasse a apuração da falha e também avaliasse o estrago causado; ou seja, em razão do tempo decorrido, não franqueou que a parte requerida colhesse informações do caso que pudessem garantir seu direito de apurar como o fato ocorreu.
De outro norte, inverter o ônus da prova neste momento processual seria atribuir à parte requerida o ônus de prova impossível (conhecida doutrinariamente como prova diabólica), já que não estava no local e na data que a queima dos aparelhos ocorreu e não lhe foi sequer dado o direito de apurar a situação na época.
A propósito, ainda que seja possível a realização de uma perícia, é grande a possibilidade de ser inconclusiva, posto que a queima dos aparelhos ocorreu há muito tempo e não há garantia nenhuma de que a prova técnica consiga apurar o ocorrido (se foi uma descarga elétrica causada por culpa da requerida ou por culpa da segurada).
Desta forma, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova.
IV.
Defiro a produção de prova documental produzida nos autos (fl. 226), para que que a parte requerida colacione aos autos os relatórios pleiteados pela requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo a documentação, abra-se vista à parte requerente para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
V. Às providências e intimações necessárias. -
21/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:12
Decisão de Saneamento e Organização
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29/11/2024 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 11:12
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0817449-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sancor Seguros do Brasil S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
31/10/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/08/2024 08:53
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0817449-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sancor Seguros do Brasil S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 155/193. -
13/08/2024 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 22:08
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0817449-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sancor Seguros do Brasil S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora para ciência acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/07/2024 às 14h00min, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC CIJUS, por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Contatos do CEJUSC CIJUS Fone: (67) 3317-8683 / 98478-2207 (com WhatsApp), E-mail: [email protected]. -
04/07/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 14:19
de Conciliação
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03/07/2024 13:32
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 15:13
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 18:03
Juntada de tipo de documento
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09/05/2024 08:23
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 11:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2024 14:57
de Instrução e Julgamento
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11/04/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:02
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2024 08:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2024 08:21
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2024 08:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:06
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2024 13:06
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2024 13:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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