TJMS - 0808951-71.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:03
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 11:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808951-71.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sueli de Lamare Brauna Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face de associação de aposentados, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. 2.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento dos descontos, condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, à luz das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou comprovado nos autos que os descontos foram realizados sem autorização da autora, pessoa hipossuficiente que recebe apenas um salário mínimo como provento previdenciário, sendo a conduta da ré abusiva e lesiva. 5.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar o sofrimento da vítima, o caráter pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica do ofensor, evitando-se o enriquecimento indevido. 6.
Constatando-se que o valor de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente diante do número de descontos (14 meses) e da repercussão negativa no orçamento da autora, entendeu-se adequada a majoração da indenização para R$ 8.131,20, quantia proporcional aos danos e às finalidades da reparação. 7.
Aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e conformidade com a orientação consolidada do colegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sem sua autorização, configura ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sendo admissível sua majoração quando o montante fixado em primeira instância se mostrar irrisório diante das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º; 1.012; 1.013; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; Código Civil, art. 884; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 850273/BA, Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, DJE 24/08/2010; TJGO, Ap.
Cív. nº 5675033.70.2019.8.09.0129, Rel.
Juiz José Proto de Oliveira.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:49
Provimento em Parte
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25/06/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808951-71.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sueli de Lamare Brauna Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:50
Inclusão em pauta
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11/06/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 16:15
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 16:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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