TJMS - 0802205-56.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
-
10/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 14:16
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/09/2025 20:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 20:45
Despacho Saneador
-
02/09/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 09:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
31/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se também o Estado para manifestação acerca da petição do perito de fs. 165/168.
Intimem-se -
21/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 03:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/08/2025 03:49
Emissão da Relação
-
20/08/2025 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
12/08/2025 17:44
Prazo em Curso
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:18
Prazo em Curso
-
23/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:15
Prazo em Curso
-
11/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:56
Prazo em Curso
-
09/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 06:49
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 04:07
Autos preparados para expedição
-
05/06/2025 04:06
Emissão da Relação
-
04/06/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 22:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
30/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:47
Documento Digitalizado
-
20/05/2025 18:02
Prazo em Curso
-
20/05/2025 18:01
Documento Digitalizado
-
20/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/05/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 10:31
Expedição em análise para assinatura
-
15/05/2025 20:09
Autos preparados para expedição
-
15/05/2025 20:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
28/03/2025 11:23
Prazo em Curso
-
27/03/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Batista Esteves (OAB 12104/MS), Martinho Lutero Mendes (OAB 10718/MS), Frederico Coutinho Batista (OAB 18195/MS) Processo 0802205-56.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano Klein Lopes - Réu: Lauro Vitor de Menezes - Decisão de fls. 124/125 "Vistos etc.
Defiro a gratuidade ao requerido, considerando o documento de fls. 119/120.
No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado.
O mérito depende da instrução.
Fixo como ponto controvertido o valor de reparo no veículo objeto dos autos.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a empresa Real Brasil Consultoria e Auditoria, inscrita no CPTEC, a qual deverá ser cientificada da nomeação, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua proposta de honorários; currículo com a comprovação da especialização da sua área de atuação e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes e o Estado da proposta de honorários, podendo manifestar em 5 dias.
Isso porque os honorários deverão ser integralmente custeados pelo Estado, já que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça.
Tais honorários serão posteriormente requisitados ao Estado após a entrega do laudo, conforme § 3º, II, e principalmente § 4º do referido artigo (Nesse sentido TJMS - Agravo de Instrumento - 2001121-58.2019.8.12.0000, j. 17/03/2020).
Deixo de aplicar o Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020 firmado entre a Procuradoria do Estado e a Presidência do TJMS com o propósito de "dispensar" a intimação da Procuradoria do Estado da nomeação do perito e seus honorários, desde que ("a") os honorários sejam fixados abaixado do valor máximo da tabela (o que será aqui observado) e ("b") o pagamento se dê apenas ao final, após o trânsito.
Anoto que evidentemente tal termo de cooperação não poderia dispor sobre o teor das decisões dos juízes do Estado, pois violaria a independência funcional e própria razão de ser do Poder Judiciário.
Portanto, até como decorrência lógica das normas constitucionais, tal cooperação acima se deu apenas para "dispensar" a mera intimação da Procuradoria do Estado e "desde que" o juiz, além de observar o limite máximo da tabela, entenda que não se deva aplicar o novo CPC que determina que o Estado pague a perícia após o laudo e, depois do trânsito, ele, o Estado (não o perito), exerça o direito de regresso.
Ou seja, tal termo de cooperação técnica se refere apenas sobre o simples procedimento de "dispensar" a mera intimação do Estado, que poderá ser exigida se não estiverem presentes os requisitos do acordo, como neste caso, pois, na linha da independência funcional e do livre convencimento motivado, este Juízo entende que o novo CPC veio permitir o pagamento do perito após a entrega do laudo e antes do trânsito em julgado, tal como já é feito perante a Justiça Federal há anos via sistema AJG.
Aliás, isso está expresso no § 3º, II, do art. 95 do novo Código de Processo Civil, especialmente se interpretado em conjunto com seu § 4º e conta com entendimento de parte do TJMS (decisão monocrática em Mandado de Segurança 2000713-33.2020.8.12.0000 - Três Lagoas, dentre outros).
Portanto, o pagamento do perito nomeado, a cargo do Estado, via RPV, se dará após a entrega do laudo.
Concordando ou ficando inertes, fica desde já homologada a proposta dos honorários do perito.
Do contrário, conclusos.
Nessa hipótese, o perito deverá ser cientificado para designar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo 30 dias após.
Os procuradores das partes deverão ser intimados via DJ da designação do perito até para que cientifiquem os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos.
Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias, manifestarem sobre ele, indicando ainda o interesse na produção de provas em audiência.
Intimem-se." -
26/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 06:47
Emissão da Relação
-
25/03/2025 20:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 20:13
Despacho Saneador
-
29/11/2024 04:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 04:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2024.
-
26/11/2024 00:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/10/2024 04:39
Prazo em Curso
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Batista Esteves (OAB 12104/MS), Martinho Lutero Mendes (OAB 10718/MS), Frederico Coutinho Batista (OAB 18195/MS) Processo 0802205-56.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano Klein Lopes - Réu: Lauro Vitor de Menezes - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo requerido (fls. 118/120). -
29/10/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/10/2024 21:06
Emissão da Relação
-
25/10/2024 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 08:52
Prazo em Curso
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Batista Esteves (OAB 12104/MS), Martinho Lutero Mendes (OAB 10718/MS), Frederico Coutinho Batista (OAB 18195/MS) Processo 0802205-56.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano Klein Lopes - Réu: Lauro Vitor de Menezes - Despacho de fls. 115. "Vistos etc.
A fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade formulado pela parte requerida, comprove aquela, no prazo de 15 dias, sua condição de miserabilidade, que poderá se dar mediante a juntada de seu extrato bancário atual, extrato de cartão de crédito dos últimos 90 dias ou declaração de imposto de renda do último ano.
Com a juntada, manifeste-se a parte autora em igual prazo.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intimem-se." -
03/10/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 04:05
Emissão da Relação
-
02/10/2024 20:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 03:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2024.
-
08/07/2024 10:41
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Batista Esteves (OAB 12104/MS), Martinho Lutero Mendes (OAB 10718/MS), Frederico Coutinho Batista (OAB 18195/MS) Processo 0802205-56.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano Klein Lopes - Réu: Lauro Vitor de Menezes - Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 75/110. -
05/07/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:30
Emissão da Relação
-
04/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 13:34
Prazo em Curso
-
14/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 15:45
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
10/06/2024 12:54
Juntada de Mandado
-
10/06/2024 12:54
Juntada de NULL
-
07/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:15
Prazo em Curso
-
14/05/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 16:31
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:14
Prazo em Curso
-
30/04/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2024 03:51
Emissão da Relação
-
29/04/2024 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 06:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2024.
-
16/04/2024 16:14
Prazo em Curso
-
15/04/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
15/04/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2024 15:56
Emissão da Relação
-
12/04/2024 15:30
Juntada de NULL
-
20/03/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
20/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2024 17:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 17:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 17:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/03/2024 16:31
Prazo em Curso
-
19/03/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:26
Expedição em análise para assinatura
-
19/03/2024 13:23
Emissão da Relação
-
18/03/2024 14:01
Prazo em Curso
-
18/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 03:40:00, 3ª Vara Cível.
-
18/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/03/2024 07:47
Prazo em Curso
-
15/03/2024 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/03/2024 15:06
Informação do Sistema
-
12/03/2024 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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