TJMS - 0826619-18.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Intimação da parte requerida para ciência da certidão de fl. 521, bem como para que efetue o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de fl. 250/255 e na sentença de fl. 509/512.
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                                            12/07/2025 18:45 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2025 18:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/07/2025 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 08:27 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/07/2025 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 17:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 17:45 Expedição de tipo de documento. 
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                                            07/07/2025 17:45 Expedição de tipo de documento. 
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                                            07/07/2025 17:45 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            07/07/2025 17:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 18:08 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 18:08 Expedição de tipo de documento. 
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                                            17/06/2025 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 18:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/02/2025 17:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/02/2025 08:01 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/02/2025 11:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            31/01/2025 09:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 14:18 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0826619-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Martins - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial de f. 484-498.
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                                            17/01/2025 20:35 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            17/01/2025 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/01/2025 15:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/12/2024 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 18:00 Juntada de tipo de documento 
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                                            22/10/2024 17:46 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/10/2024 01:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0826619-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Martins - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação da parte autora para se manifestar sobre certidão do oficial de justiça
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                                            14/10/2024 20:50 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            14/10/2024 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 02:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 15:31 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/09/2024 06:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2024 06:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 08:05 Juntada de tipo de documento 
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                                            10/09/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 17:20 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/09/2024 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 21:40 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            03/09/2024 08:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 12:07 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/08/2024 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 10:31 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/08/2024 18:32 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            14/08/2024 18:31 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/08/2024 08:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 17:19 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/07/2024 18:18 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/07/2024 06:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 06:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0826619-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Martins - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas. 1.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir alegada pela requerida.
 
 Isso porque o E.
 
 Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029 que, não obstante tenha sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida, por conterem semelhanças.
 
 Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
 
 Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
 
 Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
 
 Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 2.
 
 DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento, visto que dos elementos constantes dos autos é possível extrair que o requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
 
 Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
 
 Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
 
 Assim sendo, entende-se que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que refutou a alegada hipossuficiência de forma genérica, deixando de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
 
 Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
 
 No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi saneado. 3.
 
 DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a incapacidade é resultante de acidente; c) se a invalidez é total ou parcial; d) o valor de eventual indenização securitária; e) se o acidente ocorreu durante a rota de entrega, isto é, durante o trajeto a ser seguido para realizar a coleta do produto até a sua efetiva entrega ou durante uma hora e 30km da última entrega. 4.
 
 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
 
 Ressalta-se que embora seja incontroverso nos autos a existência de vínculo contratual entre as partes, não resta evidenciada, ao menos nesta fase processual, a existência de lesão incapacitante, já que os documentos se tratam apenas de receitas e exames médicos, o que é insuficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
 
 Portanto, rejeita-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerente o ônus de demonstrar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento de sua pretensão.
 
 Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 757 e seguintes do Código Civil. 5.
 
 DA PRODUÇÃO DA PROVA Para perícia médica, nomeia-se perito o médico Sérgio Luís Boretti dos Santos, CRM/MS nº 5330, especialista em medicina do trabalho e perícia médica, e-mail: [email protected], independentemente de compromisso, cujo os honorários se arbitram em R$ 1.800,00, os quais serão arcados por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC.
 
 Intime-se o perito da nomeação, devendo informar se aceita a designação e o valor arbitrado.
 
 Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento de 50% dos honorários periciais.
 
 Esclarece-se que os outros 50% dos honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita.
 
 Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020 mencionado acima.
 
 Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
 
 A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
 
 Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
 
 Como quesitos do juízo se estabelecem os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? Trata-se de doença de natureza laborativa (movimentos repetitivos)? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Se houver invalidez permanente total/parcial constatada, é possível verificar se decorrente do acidente noticiado nos presentes autos? 13) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 14) se possível, deverá o sr.
 
 Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP.Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
 
 Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
 
 Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias.
 
 Ainda, oficie-se conforme postulado à fl. 249.
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                                            04/07/2024 20:51 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            04/07/2024 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2024 15:16 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 15:16 Decisão ou Despacho 
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                                            13/05/2024 10:54 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/04/2024 15:49 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/04/2024 18:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/04/2024 08:41 Juntada de Petição de tipo 
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                                            15/04/2024 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 20:38 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            12/04/2024 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 04:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2024 15:28 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 13:51 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/01/2024 08:16 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            19/12/2023 16:17 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/12/2023 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2023 21:06 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            24/11/2023 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 16:36 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2023 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 07:44 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/08/2023 14:56 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            17/08/2023 14:55 de Conciliação 
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                                            17/08/2023 14:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/08/2023 10:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            15/08/2023 15:11 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/07/2023 01:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 09:40 Juntada de tipo de documento 
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                                            23/06/2023 20:46 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            23/06/2023 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 14:15 Expedição de tipo de documento. 
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                                            23/06/2023 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 21:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 21:45 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            22/06/2023 21:45 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            22/06/2023 21:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 21:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 13:26 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/06/2023 13:26 de Instrução e Julgamento 
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                                            02/06/2023 20:47 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/06/2023 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 17:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 16:44 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2023 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2023 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 14:53 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/05/2023 14:53 Expedição de tipo de documento. 
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                                            17/05/2023 14:53 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            17/05/2023 14:50 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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