TJMS - 0801165-76.2023.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 12:35
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 16:20
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 15:00
Proferida decisão interlocutória
-
08/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:23
Prazo em Curso
-
30/06/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 09:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 16:43
Emissão da Relação
-
23/06/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2025.
-
14/04/2025 13:38
Prazo em Curso
-
14/04/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0801165-76.2023.8.12.0020 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Banco Pan S.A. - Intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento restante da condenação conforme pleito de f. 236/238. -
11/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 18:39
Emissão da Relação
-
28/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
-
19/03/2025 15:10
Prazo em Curso
-
18/03/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Melo Farias (OAB 13138/MS), Raul Braga Mercado (OAB 17704/MS) Processo 0801165-76.2023.8.12.0020 - Cumprimento de sentença - Reqte: Vanderlei Aparecido de Souza - Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação nos presentes autos. -
17/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 12:51
Emissão da Relação
-
17/02/2025 14:46
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/02/2025 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:45
Documento Digitalizado
-
11/02/2025 16:26
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 14:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
17/12/2024 17:09
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Melo Farias (OAB 13138/MS), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Raul Braga Mercado (OAB 17704/MS) Processo 0801165-76.2023.8.12.0020 - Cumprimento de sentença - Reqte: Vanderlei Aparecido de Souza - Reqdo: Banco Pan S.A. - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 217/219: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, Banco Pan S/A, considerando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos valores alegados para fins de compensação, bem como o fato de não estarem diretamente vinculados ao título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença.
AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso, no montante de R$ 15.559,17 (quinze mil quinhentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), em favor da parte exequente.
O valor remanescente deverá ser levantado pela parte exequente após o decurso do prazo recursal. -
16/12/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 16:25
Documento Digitalizado
-
16/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/12/2024 14:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/12/2024 14:31
Documento Digitalizado
-
16/12/2024 13:46
Expedição em análise para assinatura
-
16/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 16:57
Documento Digitalizado
-
13/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/12/2024 15:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/12/2024 15:54
Documento Digitalizado
-
13/12/2024 14:05
Expedição em análise para assinatura
-
13/12/2024 12:27
Emissão da Relação
-
12/12/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 03:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2024 12:26
Prazo em Curso
-
05/11/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 16:06
Emissão da Relação
-
04/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/11/2024 14:00
Evolução da Classe Processual
-
02/10/2024 14:48
Autos preparados para expedição
-
26/09/2024 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:58
Processo Reativado
-
19/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2024.
-
03/09/2024 14:09
Prazo em Curso
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Melo Farias (OAB 13138/MS), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Raul Braga Mercado (OAB 17704/MS) Processo 0801165-76.2023.8.12.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - Réu: Vanderlei Aparecido de Souza - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por VANDERLEI APARECIDO DE SOUZA, objetivando complementar decisum exarado por este Juízo.
Para tal fim, alegou que o ato judicial combatido padece de vícios por entender que a mora não foi comprovada, sem se manifestar sobre o pedido de restiuição do bem e conversão em perdas e danos.
Acrescenta, ainda, que ocoreu a quitação pela cláusula de seguro prestamista, o que deve ser analisado.
Por fim, aponta omisão em relação aos honorários, porquanto é necesário condenar a parte embargada.
A parte embargada apresentou oposição aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.02 do Código de Proceso Civil, os embargos declaratórios têm a finalidade de sanar omisão, contradição, obscuridade ou ero material dos atos judiciais de natureza decisória.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, circunscrito às hipóteses legais e criado com a finalidade de melhoramento das decisões do Poder Judiciário.
Nese sentido, "considera-se obscura a decisão quando imprecisa, iso é, de difícil ou imposível comprensão. (.) Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos"1 .
Por seu turno, a omisão configura-se quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar questão controvertida entre as partes ou ponto relevante alegado por uma delas, deixando claro desde logo que o/a julgador/a não é obrigado/a a se manifestar sobre todas as teses expostas, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam suas razões de decidir2 .
Por fim, o ero material é aquele que indica incompatibildade entre a manifestação da vontade do julgador e a escrita constante em sua decisão.
No caso em apreço, há sim duas omisões, porquanto não foi determinada a devolução do bem e não foram fixados honorários advocatícios.
Quanto à devolução do bem, nota-se que é consequência lógica da extinção sem mérito, uma vez que a aprensão ocoreu por intermédio de liminar concedida indevidamente.
Portanto, a parte autora deve sim devolver o bem ou seu valor em dinheiro, conforme avaliação realizada à f. 13, garantindo o valor real do veículo.
Desde logo, não é caso de aceitar o valor de eventual venda abaixo de mercado, porquanto a parte autora deve posibiltar a restiuição ao status quo ante, não bastando devolução a menor.
Quanto aos honorários, realmente a parte autora foi sucumbente, devendo arcar com os ônus respectivos.
Por fim, não é caso de reconhecer quitação em decorência de seguro prestamista, uma vez que o proceso foi extinto.
Eventual direito da parte embargante sobre a questão deve ser pleiteado em via adequada, Asim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, para fins de determinar que a parte embargada/autora devolva o veículo aprendido ou seu valor em dinheiro, segundo avaliação realizada nos autos, em 15 (quinze) dias.
Ademais, fixo honorários advocatícios em desfavor da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Às providências. -
21/08/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 17:21
Emissão da Relação
-
20/08/2024 15:34
Emissão da Relação
-
19/08/2024 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 13:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0801165-76.2023.8.12.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - Réu: Vanderlei Aparecido de Souza - Intimação da parte requerida para os embargos de f. 163. -
09/07/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 15:11
Emissão da Relação
-
08/07/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Melo Farias (OAB 13138/MS), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Raul Braga Mercado (OAB 17704/MS) Processo 0801165-76.2023.8.12.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - Réu: Vanderlei Aparecido de Souza - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 156/159: Ante o exposto, verificada a impossibilidade jurídica do pedido, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Às providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Rio Brilhante, data da assinatura digital. -
05/07/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 12:43
Emissão da Relação
-
03/07/2024 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:02
Registro de Sentença
-
03/07/2024 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 17:50
Emissão da Relação
-
15/05/2024 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
05/04/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2024 15:27
Emissão da Relação
-
01/04/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2024.
-
19/01/2024 09:08
Prazo em Curso
-
16/01/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
-
16/01/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2024 14:50
Emissão da Relação
-
10/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 13:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/01/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2024 10:17
Emissão da Relação
-
08/01/2024 08:55
Juntada de NULL
-
08/01/2024 08:54
Juntada de Mandado
-
07/12/2023 12:11
Prazo em Curso
-
07/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/12/2023 15:38
Prazo em Curso
-
06/12/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/12/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
05/12/2023 16:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/12/2023 08:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/12/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 17:05
Emissão da Relação
-
04/12/2023 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2023 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
27/11/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2023 14:44
Emissão da Relação
-
24/11/2023 14:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2023 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:39
Prazo em Curso
-
11/08/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 18:35
Prazo em Curso
-
08/08/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 07/08/2023.
-
07/08/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2023 14:33
Emissão da Relação
-
04/08/2023 10:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2023 10:34
Despacho Saneador
-
03/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/08/2023 12:02
Informação do Sistema
-
03/08/2023 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/08/2023 11:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/08/2023 11:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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