TJMS - 0000708-10.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:30
Expedição de Alvará.
-
19/09/2025 18:28
Expedição de Alvará.
-
17/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 15:06
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 17:10
Autos preparados para expedição
-
27/08/2025 15:30
Prazo em Curso
-
22/08/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE as partes, quanto à sentença de fl. 284, para que tenham ciência de seu inteiro teor e, caso queiram, interponham recurso dentro do prazo legal. -
13/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 13:56
Emissão da Relação
-
12/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:50
Autos preparados para expedição
-
11/08/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:16
Registro de Sentença
-
11/08/2025 17:16
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
30/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 16:47
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 16:47
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:51
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 18:51
Documento Digitalizado
-
10/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/06/2025 13:55
Expedição em análise para assinatura
-
06/06/2025 13:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
04/06/2025 13:22
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:55
Prazo em Curso
-
23/04/2025 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:49
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
14/04/2025 14:40
Prazo em Curso
-
03/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS) Processo 0000708-10.2023.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jucimar Soares - Diante da petição apresentada pela parte exequente (f. 252), acolho a impugnação apresentada pelo executado (f. 233-238) para reconhecer como devida, a título de principal, a importância de R$ 41.090,73 e, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 4.109,07, ficando, desse modo, homologado o cálculo juntado às f. 239-246.
Sem custas processuais.
Em consequência disso, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do excesso de execução ora apontado pelo devedor, ressalvada, no entanto, eventual concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios requisitórios.
Providências necessárias. -
25/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:31
Emissão da Relação
-
19/03/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS) Processo 0000708-10.2023.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jucimar Soares - INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que tenha ciência e se manifeste quanto ao pré-cadastro ROPV de fls. 254-257.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
18/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 18:21
Proferida decisão interlocutória
-
17/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:04
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 18:03
Emissão da Relação
-
17/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:56
Autos preparados para expedição
-
28/11/2024 01:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 08:21
Prazo em Curso
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS) Processo 0000708-10.2023.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jucimar Soares - Intimação da parte exequente para manifestação, sobre a impugnação apresentada. -
05/11/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 08:38
Emissão da Relação
-
28/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 14:24
Prazo em Curso
-
16/10/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS) Processo 0000708-10.2023.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jucimar Soares - 1.
Promova-se a evolução de classe, caso ainda não feito. 2.
Intime-se a Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 535 do CPC.
Não oposta impugnação ou havendo concordância com os valores apresentados na inicial, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor em favor da parte exequente, observando-se o disposto no parágrafo 3º do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, mesmo que parcial, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. 3.
Destaco, por oportuno, que tange aos honorários advocatícios, há dupla regulação, isto é, (a) para os honorários sucumbenciais o pagamento é realizado em precatório ou RPV autônomo do principal, logo, deve ser expedindo outro RPV ou precatório separado do principal e de acordo com o valor dos honorários sucumbenciais, bem como na classe alimentícia, por sua vez (b) em relação aos honorários contratuais, ele deve seguir o principal, logo, caso o principal seja precatório, independentemente do valor dos honorários contratuais, eles também serão pagos por meio de precatório, somente havendo um destaque no principal.
Por fim, necessário deixar consignado que os honorários contratuais somente serão destacados caso haja requerimento no momento oportuno e com a devida comprovação.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
01/10/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 08:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 13:27
Emissão da Relação
-
30/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:33
Evolução da Classe Processual
-
25/09/2024 09:32
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:32
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
25/09/2024 09:29
Prazo em Curso
-
18/09/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:25
Transitado em Julgado em data
-
10/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 10:23
Prazo em Curso
-
27/07/2024 06:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 16:16
Juntada de Ofício
-
20/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS) Processo 0000708-10.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jucimar Soares - Diante do exposto e mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a imediata ativação do respectivo auxílio-doença, cujo valor deverá ser calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, a contar do requerimento administrativo ou da indevida cessação do benefício, após, convertendo-se-o em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo aos autos, correspondentemente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, observado o disposto no seu § 2º.
Ademais, tendo em vista a natureza do benefício e a certeza do direito, reconhecida nesta sentença, antecipo os efeitos da tutela pretendida, determinando a implantação no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, inclusive com comprovação nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - pelo que determino seja oficiado à EADJ - Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados (Av.
Joaquim Teixeira Alves, 3070, CEP 79801-017).
Os valores atrasados deverão ser pagos por meio de RPV ou precatório, segundo a quantia devida.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, (i) as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8-12-2021, será aplicada a Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas com relação aos honorários devidos à parte autora (Súmula 111 STJ) e em 10% (dez por cento) do valor pretendido a título de danos morais com relação aos honorários devidos à ré (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a gratuidade da justiça, que ora concedo à parte autora.
Ressalto que o INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ e art. 24, h, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009), logo, deverá arcar com as custas e os honorários periciais.
Sem remessa necessária, tendo em vista que, ao que tudo indica, o proveito econômico obtido na causa não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Se for o caso, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Em consequência disso, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, o que faça com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
09/07/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 13:24
Emissão da Relação
-
08/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:45
Registro de Sentença
-
07/06/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 10:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2024.
-
10/12/2023 05:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:15
Publicado ato_publicado em 17/11/2023.
-
17/11/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2023 09:34
Emissão da Relação
-
06/11/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 11:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
30/10/2023 13:42
Documento Digitalizado
-
30/10/2023 13:42
Documento Digitalizado
-
24/10/2023 17:04
Informação do Sistema
-
24/10/2023 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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