TJMS - 0802141-16.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:07
Prazo em Curso
-
28/08/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
25/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 10:43
Emissão da Relação
-
15/07/2025 09:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:34
Registro de Sentença
-
15/07/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/05/2025 09:50
Prazo em Curso
-
30/04/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF) Processo 0802141-16.2023.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Osvaldo Antoniassi, Marilucy Vasconcelos Cavalcante Antoniassi - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte embargada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões finais escritas. -
29/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 11:31
Emissão da Relação
-
25/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
-
26/03/2025 07:31
Prazo em Curso
-
24/03/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 14:48
Despacho Saneador
-
24/03/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 02:47:51, 1ª Vara.
-
24/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 07:28
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0802141-16.2023.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Osvaldo Antoniassi, Marilucy Vasconcelos Cavalcante Antoniassi - Embargdo: Banco Bradesco S/A - EXPEDIENTE - ante os embargos de declaração de fls. 163/165, Intima-se o embargado para manifestar-se no prazo de 05 dias. -
13/02/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 10:26
Emissão da Relação
-
27/01/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Rayza Barem de Oliveira (OAB 23849/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0802141-16.2023.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Osvaldo Antoniassi, Marilucy Vasconcelos Cavalcante Antoniassi - Embargdo: Banco Bradesco S/A - DECISÃO - 1.Às p. 144 já ficou decidido sobre a inversão do ônus da prova e sobre a prova pericial, razão pela qual deixo de apreciar esses temas. 2.O pedido de depoimento pessoal do gerente bancário Josemar Lourenço Victor, indicado pela parte, não encontra amparo, uma vez que ele não figura como representante legal da instituição financeira requerida, condição indispensável para que o depoimento pessoal seja exigido nos termos do art. 385, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
O depoimento pessoal destina-se exclusivamente à parte litigante, mediante representante legal, ou ao próprio litigante, caso seja pessoa física, com o objetivo de obter confissão.
No caso, o gerente bancário mencionado desempenha funções operacionais e não possui poderes de representação da requerida, inexistindo, portanto, fundamento jurídico para a determinação de seu depoimento pessoal.
Por outro lado, o art. 442 do CPC permite que qualquer pessoa com conhecimento relevante dos fatos da causa seja ouvida como testemunha, desde que não esteja legalmente impedida ou suspeita.
Dada a relevância dos fatos alegados, é cabível a oitiva do referido gerente bancário na condição de testemunha, para esclarecimentos que possam contribuir com a instrução processual.
Ademais, a oitiva na qualidade de testemunha é adequada para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem desvirtuar o papel do depoimento pessoal, que é reservado exclusivamente à parte litigante ou seu representante legal.
Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal do gerente bancário Josemar Lourenço Victor, uma vez que ele não é representante legal da instituição financeira requerida, nos termos do art. 385 do CPC.
Defiro a oitiva do referido gerente bancário na qualidade de testemunha, nos termos do art. 442 do CPC, em razão da pertinência de sua contribuição para a elucidação dos fatos controvertidos. 3.Para a oitiva das testemunhas arroladas (Josemar Lourenço victor e Anderson Antoniassi Bucher - p. 153), designo audiência de instrução para o dia 24 de março de 2025, segunda-feira, às 14h30. 4.Considerando o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, esclareço que cabe ao advogado da parte responsável pelo arrolamento da testemunha providenciar sua intimação quanto ao dia, horário e local da audiência designada.
Ressalto que a intimação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no § 1º do art. 455, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e o respectivo comprovante de recebimento.
Ademais, caso a parte opte por comprometer-se a levar a testemunha diretamente à audiência, conforme previsto no § 2º, presume-se que, em caso de ausência injustificada da testemunha, houve desistência tácita de sua inquirição. 5.A audiência será feita de modo híbrido, com possibilidade de participação presencial ou por videoconferência pelo Microsoft Teams.
Atentem-se às seguintes orientações: partes e testemunhas devem, em regra, comparecer presencialmente ao fórum, ficando autorizada, sob sua exclusiva responsabilidade, a participação de forma remota/telepresencial, por intermédio do sistema de videoconferência Teams (Microsoft), desde que possua equipamento eletrônico próprio para esse fim; advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias da Fazenda Pública podem, em regra, participar da audiência de forma telepresencial diretamente de seus respectivos escritórios ou gabinetes; não será mais admitida, por ausência de previsão legal, a participação da parte ou testemunha diretamente do escritório de advocacia, em audiências de instrução e julgamento, salvo concordância expressa da parte contrária.
Reitere-se que é ônus daquele que participar remotamente da audiência, seja parte, testemunha ou profissional (advogado, defensor público, promotor de justiça, etc.), possuir os meios técnicos necessários que possibilitem a sua participação em modo telepresencial, devendo, para tanto, em caso de uso de smartphone ou tablet, ter instalado em seu equipamento eletrônico o aplicativo Teams, com permissão de acesso à câmera e ao microfone, ou em sendo utilizado notebook ou computador, que esse possua câmera e microfone instalados e em perfeito funcionamento.
Além disso, competirá ao participante telepresencial acessar o link (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu) disponibilizado para ingressar na plataforma virtual da audiência, devendo selecionar a sala virtual respectiva (1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul).
Advertência: será considerado ausente quem não conseguir acesso telepresencial à audiência, salvo comprovada força maior ou caso fortuito. 6.Esclareça-se que já foram reservadas as salas de videoconferência dos fóruns de Rio Brilhante/MS e Dourados/MS, conforme documentos subsequentes. Às providências.
AUDIÊNCIA DESIGNADA / PAUTA =>Instrução e Julgamento - Videoconferência Data: 24/03/2025 Hora 14:30 Local: Sala padrão - 1ª Vara Situacão: Pendente -
23/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 07:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/01/2025 07:39
Emissão da Relação
-
20/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 02:30:00, 1ª Vara.
-
20/01/2025 14:57
Documento Digitalizado
-
20/01/2025 14:57
Documento Digitalizado
-
20/01/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 14:54
Proferida decisão interlocutória
-
17/12/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:31
Prazo em Curso
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Rayza Barem de Oliveira (OAB 23849/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0802141-16.2023.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Osvaldo Antoniassi, Marilucy Vasconcelos Cavalcante Antoniassi - Embargdo: Banco Bradesco S/A - DECISÃO - 1.Quanto ao pleito para inversão do ônus da prova (p. 140), esclareça-se que tal questão já foi tratada na decisão anterior (p. 131/133), sendo indeferida a pleiteada inversão do ônus da prova, não havendo qualquer justificativa para alteração dos fundamentos expostos anteriormente. 2.Com relação ao pedido para produção de prova pericial, nenhuma razão assiste à parte embargante, pois a causa de pedir dos presentes embargos à execução não está fundada em suposto erro de cálculo na evolução da dívida, mas sim na suposta incidência de cláusulas contratuais abusivas e/ou contrárias à legislação, tratando-se, portanto, de questão de direito que pode ser resolvida com base em solução jurídica, e não técnico-contábil.
Ademais, a tese de nulidade do contrato de confissão de dívida baseia-se em suposta coação e ilegalidade na sua celebração, sem qualquer relação com suposta irregularidade de cálculo, não havendo razão para a produção de prova pericial contábil.
Posto isso, indefiro o requerimento para realização de perícia contábil. 3.A respeito do requerimento para produção de prova documental, esclareça-se que a juntada de documentos em momento posterior à petição inicial ou à resposta só é permitida em situações específicas, como: documentos novos, ou seja, aqueles que surgirem ou forem obtidos depois dos prazos normais para a apresentação (art. 435, § 1º do CPC); se for necessária a apresentação de documentos para fazer prova de fatos ocorridos após os prazos iniciais; quando se tratar de documento cuja juntada se tornou necessária em razão de fatos ou alegações novas surgidas no curso do processo (art. 435 do CPC).
Assim, sobre eventual nova prova documental, a sua análise será feita em caso de eventual juntada pela parte interessada. 4.Por fim, sobre o pleito para a produção de prova em audiência (depoimento pessoal da embargada e testemunhas), deverá a parte embargante esclarecer qual o representante da instituição financeira embargada que pretende tomar o depoimento, bem como apresentar o respectivo rol de testemunhas, atentando-se ao art. 450 do CPC.
Ainda que o embargado tenha negado o interesse na produção de prova (p. 138), também fica facultada a apresentação de rol de testemunhas.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para esse fim. -
07/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 11:38
Emissão da Relação
-
02/10/2024 10:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 10:03
Proferida decisão interlocutória
-
16/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 11:40
Prazo em Curso
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Rayza Barem de Oliveira (OAB 23849/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0802141-16.2023.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Osvaldo Antoniassi, Marilucy Vasconcelos Cavalcante Antoniassi - Embargdo: Banco Bradesco S/A - DECISÃO - 1.Preliminares.
Tendo em vista que não foram levantadas questões preliminares e estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito. 2.
Da revogação do benefício da gratuidade judicial.
A parte embargada impugnou a Assistência Judiciária Gratuita, alegando que a autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar sua hipossuficiência.
O art. 99, §3º do CPC estabelece o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O §2º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que o juiz poderá indeferir o benefício se existirem elementos objetivos que evidenciem de forma suficiente a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, mesmo assim, apenas após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Veja-se. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, não há prova de renda suficiente para fundamentar a revogação do benefício.
Assim, mantenho o benefício. 3.Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) há nulidades no contrato que é objeto da execução? Quais? Há provas? b) Os embargantes foram coagidos a celebrar referida renegociação de dívidas? Há provas da coação? 4.Inversão do ônus da prova.
Sobre a inversão do ônus da prova o CPC estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Já o CDC estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que os fatos sejam verossíveis ou o consumidor hipossuficiente.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, para a inversão das provas é importante que estejam presentes a verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, como ensina o Professor Humberto Theodoro Junior que diz: "sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.".
No caso dos autos, cabe aos embargantes provar a alegada coação, de modo que impor ao banco a obrigação de provar referida coaçãom, importaria em prova diabólica.
Ademais, até o momento não há verossimilhança nas alegações iniciais que permitam a alteração do ônus probatório.
Assim, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no CDC, indefiro a inversão do ônus da prova. 5.
Especificar provas.
Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especifica-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se. -
09/07/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 09:34
Emissão da Relação
-
04/06/2024 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2024 17:05
Proferida decisão interlocutória
-
01/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Réplica
-
16/02/2024 08:30
Prazo em Curso
-
15/02/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
12/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2024 09:38
Emissão da Relação
-
25/01/2024 20:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/12/2023 11:26
Prazo em Curso
-
30/11/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2023 07:38
Emissão da Relação
-
27/11/2023 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2023 19:37
Tutela Provisória
-
24/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/11/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2023 22:20
Apensado ao processo numero do processo
-
22/11/2023 22:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801131-39.2020.8.12.0010
Estado de Mato Grosso do Sul
Elineide Andrade Leite
Advogado: Vania Aparecida Stefanes Antunes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/12/2021 14:17
Processo nº 0801131-39.2020.8.12.0010
Elineide Andrade Leite
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2020 21:08
Processo nº 0824760-28.2023.8.12.0110
Breno Jose Vergilio
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Caue Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/10/2023 16:40
Processo nº 0023439-18.2009.8.12.0001
Pedro Mario Fava Biancardini
Ivo Biancardini
Advogado: Aldivino Antonio de Souza Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2017 13:58
Processo nº 0800044-65.2013.8.12.0019
Banco Bradesco S/A
Mavi Quimica do Brasil Industria e Comer...
Advogado: Osvaldo Vieira de Faria
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2013 17:01