TJMS - 0800251-18.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 05:15 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0800251-18.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Fernanda e Lima Rossi - Exectdo: Gol Linhas Áereas S.A. - Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil.
 
 As custas foram recolhidas (f. 284).
 
 Sem honorários para esta fase processual, ante a ausência de execução forçada.
 
 Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na f. 276 em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na f. 280.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e arquive-se, com as anotações e baixas necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            01/05/2025 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 17:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 17:38 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/04/2025 14:55 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            30/04/2025 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 14:37 Transitado em Julgado em data 
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                                            30/04/2025 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2025 10:04 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2025 10:04 Expedição de tipo de documento. 
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                                            18/04/2025 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2025 10:04 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/04/2025 12:04 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/03/2025 07:15 Realizado cálculo de custas 
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                                            10/03/2025 10:25 Realizado cálculo de custas 
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                                            08/03/2025 10:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/02/2025 17:23 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/02/2025 17:23 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/02/2025 17:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 17:12 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/02/2025 17:12 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/02/2025 17:12 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/02/2025 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 20:37 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            04/02/2025 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 02:09 Decorrido prazo de parte 
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                                            02/11/2024 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS) Processo 0800251-18.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Fernanda e Lima Rossi - Exectdo: Gol Linhas Áereas S.A. - Vistos etc. 1.
 
 Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
 
 Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
 
 Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
 
 Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
 
 Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PENHORA ON LINE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LEI 11.382/2006.
 
 DINHEIRO.
 
 MEIO ELETRÔNICO.
 
 PREFERÊNCIA.
 
 RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
 
 Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
 
 Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
 
 Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
 
 Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
 
 Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
 
 Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
 
 Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
 
 Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
 
 Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
 
 Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
 
 Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
 
 Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
 
 Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
 
 Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
 
 Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências.
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                                            21/10/2024 20:51 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            21/10/2024 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2024 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2024 11:38 Expedição de tipo de documento. 
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                                            19/10/2024 11:38 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            17/09/2024 10:37 Evolução da Classe Processual 
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                                            13/09/2024 09:28 Juntada de tipo de documento 
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                                            29/08/2024 08:34 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 08:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 17:24 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/08/2024 17:24 Realizado cálculo de custas 
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                                            09/08/2024 14:22 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/08/2024 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS) Processo 0800251-18.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fernanda e Lima Rossi - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
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                                            01/08/2024 20:39 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            01/08/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS) Processo 0800251-18.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
 
 Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Gol Linhas Áereas S.A., R$ 1.709,40
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                                            31/07/2024 20:01 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            31/07/2024 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 12:53 Expedição de tipo de documento. 
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                                            31/07/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 12:52 Transitado em Julgado em data 
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                                            31/07/2024 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2024 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS) Processo 0800251-18.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fernanda e Lima Rossi - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais à parte autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
 
 Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista o reduzido grau de complexidade do feito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
 
 Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
 
 Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
 
 TJMS para processamento do recurso.
 
 Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
 
 Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            05/07/2024 20:35 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/07/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 17:12 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 17:12 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/06/2024 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 16:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/05/2024 15:38 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/05/2024 17:06 de Instrução e Julgamento 
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                                            07/05/2024 15:39 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/05/2024 17:19 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/03/2024 06:46 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/02/2024 02:32 Decorrido prazo de parte 
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                                            06/02/2024 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 13:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/01/2024 01:06 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/12/2023 09:11 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/12/2023 09:09 Expedição de tipo de documento. 
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                                            07/12/2023 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2023 20:29 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/12/2023 07:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2023 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 08:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 17:01 Expedição de tipo de documento. 
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                                            29/11/2023 17:01 de Instrução e Julgamento 
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                                            28/11/2023 18:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2023 16:24 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2023 16:21 Decisão ou Despacho 
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                                            09/10/2023 14:50 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/09/2023 08:16 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/09/2023 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 09:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/09/2023 09:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 20:30 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            07/09/2023 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 16:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 15:51 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            09/08/2023 10:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/08/2023 20:34 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/08/2023 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 16:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/07/2023 11:18 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            20/07/2023 02:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/07/2023 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 20:34 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            10/07/2023 14:54 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            10/07/2023 13:08 de Conciliação 
- 
                                            10/07/2023 07:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/07/2023 17:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/07/2023 10:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/07/2023 20:29 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            06/07/2023 07:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/07/2023 18:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/07/2023 16:00 Recebidos os autos 
- 
                                            05/07/2023 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/07/2023 14:58 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            05/07/2023 11:17 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            22/06/2023 03:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/04/2023 02:05 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            14/04/2023 13:55 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            14/04/2023 12:36 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            14/04/2023 12:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/04/2023 12:34 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            14/04/2023 12:34 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            24/03/2023 20:47 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            24/03/2023 08:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/03/2023 10:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2023 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2023 23:34 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            21/03/2023 23:34 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            21/03/2023 23:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/03/2023 15:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/03/2023 15:15 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            15/03/2023 15:15 de Instrução e Julgamento 
- 
                                            02/03/2023 17:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/01/2023 07:40 Recebidos os autos 
- 
                                            24/01/2023 07:37 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            23/01/2023 15:45 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            13/01/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/01/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/01/2023 08:55 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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