TJMS - 0803780-11.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em "data"
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11/03/2025 21:50
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 21:50
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 21:50
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 21:50
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 21:50
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 01:25
Confirmada
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18/02/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:25
Recebidos os autos
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18/02/2025 01:25
Confirmada
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18/02/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803780-11.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) Apelado: Rafael Pereira Machado Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MS.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPVA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO.
PORÉM, EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM JUÍZO CÍVEL AJUIZADA PELO ORA AUTOR EM DESFAVOR DO COMPRADOR.
DETERMINAÇÃO AO DETRAN PARA TRANSFERÊNCIA DO IPVA DOS ANOS DE 2020 E 2021.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos requeridos contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor pleiteia o reconhecimento da inexistência de débitos referentes ao IPVA de veículo alienado a terceiro e a abstenção de novos protestos em seu nome.
A sentença de primeiro grau declarou inexistentes os débitos lançados em nome do autor e determinou que os réus se abstivessem de lançar novas cobranças relativas ao veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Detran/MS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se a ausência de comunicação da venda do veículo implica na responsabilidade tributária do autor pelos débitos de IPVA posteriores à alienação, considerando os efeitos de sentença anterior proferida pelo Juizado Especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Detran/MS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, como ente da Administração Pública estadual, tem competência para a prática de atos administrativos relacionados à transferência de propriedade de veículos automotores, incluindo a anotação e a comunicação de débitos à Secretaria de Fazenda.
A ausência de comunicação da alienação do veículo ao órgão competente gera, em regra, a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA, nos termos do art. 134 do CTB e art. 160, II, "b" da Lei Estadual n. 1.810/1997.
No entanto, a sentença transitada em julgado no Juizado Especial determinou a transferência do veículo e dos encargos tributários ao comprador, com expedição de ofício ao Detran/MS, o que exime o autor da responsabilidade pelos débitos posteriores à alienação.
A decisão proferida no Juizado Especial, embora não tenha contado com a participação do Estado, é suficiente para afastar a exigibilidade dos débitos em relação ao autor, uma vez que o Detran/MS, responsável pela comunicação ao fisco estadual, foi notificado para realizar a transferência do veículo.
A distribuição da sucumbência deve ser mantida de forma proporcional, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86 do CPC.
Majorados os honorários advocatícios em favor do autor, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Detran/MS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois compete à autarquia a prática de atos administrativos relacionados à transferência de propriedade de veículos, incluindo a comunicação de débitos tributários à Secretaria de Fazenda.
A decisão judicial que determina a transferência do veículo e dos encargos tributários ao comprador, com expedição de ofício ao Detran/MS, é suficiente para afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento do IPVA, mesmo que o Estado não tenha integrado a lide originária, pois compete ao Detran a comunicação ao fisco estadual acerca da alteração de propriedade.
A sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, quando houver decaimento parcial do pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
06/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:54
Não-Provimento
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04/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/01/2025 14:06
Inclusão em pauta
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27/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 14:37
Inclusão em pauta
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24/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:11
Inclusão em Pauta
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21/01/2025 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/01/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/01/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/01/2025 01:06
Confirmada
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19/01/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 02:50
Expedida/Certificada
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08/01/2025 02:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803780-11.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) Apelado: Rafael Pereira Machado Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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