TJMS - 0800456-12.2021.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 11:56
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 11:55
Certidão Cartorária
-
04/06/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:09
Publicação
-
02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 15:04
Homologada a Desistência do Recurso
-
30/05/2025 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:23
Publicação
-
26/05/2025 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800456-12.2021.8.12.0020/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dante Rodrigues Leite da Costa Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Recorrido: Iraci Montanha da Silva Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Recorrido: Conquista Adminis-tradora de Bens e Participações Ltda Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Recorrente: Fátima Barbosa Curi da Costa Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Recorrido: Donato Lopes da Silva Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
-
24/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800456-12.2021.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Dante Rodrigues Leite da Costa Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargado: Donato Lopes da Silva Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE ANALISADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Dante Rodrigues Leite da Costa contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e deu provimento ao apelo do réu.
O embargante alega omissão no acórdão, afirmando que não houve enfrentamento do motivo principal da ação, especificamente a suposta má-fé do embargado que teria impedido a concretização do negócio jurídico, bem como a ausência de análise sobre a impossibilidade de conduta diversa por parte do embargante, que teria sido compelido a promover a consignação em juízo como única forma de liberar a indisponibilidade que recaía sobre a propriedade rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão em relação à alegada má-fé do embargado e à impossibilidade de conduta diversa por parte do embargante; e (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a análise das condutas das partes, a ausência de provas suficientes para comprovar a má-fé do embargado e a fundamentação sobre a inaplicabilidade das alegações do embargante ao caso concreto.
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que impede a compreensão da decisão, não se confundindo com a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação das provas já apreciadas pelo órgão julgador, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A via dos embargos declaratórios não se presta para a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, DJe 18/03/2022).
No que tange ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não podem ser manejados como meio para forçar a manifestação expressa sobre dispositivos legais, sem a presença de vício concreto no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que impede a compreensão da decisão judicial, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco ao prequestionamento de dispositivos legais, salvo quando houver vício concreto no julgado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, DJe 18/03/2022.
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 18/03/2022.
STJ, Edcl no RMS 18.240/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 31/08/2006.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800456-12.2021.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Dante Rodrigues Leite da Costa Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargado: Donato Lopes da Silva Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800456-12.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Donato Lopes da Silva Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Apelante: Dante Rodrigues Leite da Costa Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelado: Dante Rodrigues Leite da Costa Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelado: Donato Lopes da Silva Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO À MULTA CONTRATUAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por este último.
A ação visava ao ressarcimento de R$ 334.340,63, depositados em juízo para liberação de indisponibilidade de imóvel, e ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor atualizado da negociação (R$ 1.337.531,59).
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor depositado em juízo e reconhecendo a prescrição da multa contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é devida a restituição do valor depositado em juízo para liberação da indisponibilidade do imóvel; e (ii) analisar se está prescrita a pretensão de cobrança da multa contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A restituição do valor depositado em juízo para liberação da indisponibilidade do imóvel não é devida, uma vez que tal depósito foi realizado pela parte autora de forma unilateral, mediante negócio jurídico processual celebrado com o Ministério Público Federal, sem a participação do requerido.
Ademais, o montante permanece depositado em juízo, corrigido, e não houve qualquer apropriação indevida pela parte requerida.
Ainda que se considerasse cabível a restituição, aponta-se como provável a improcedência da ação coletiva que originou a indisponibilidade do imóvel, considerando que outra demanda coletiva decorrente da mesma obra foi julgada improcedente por ausência de prejuízos ao erário público, o que reforça a desnecessidade da restituição no presente feito.
Quanto à multa contratual, a pretensão de cobrança encontra-se prescrita.
O contrato foi formalizado em maio de 2011, sendo o prazo inicial de contagem fixado nesta data, em conformidade com o art. 189 do Código Civil.
Aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, resultando na prescrição em maio de 2016.
Mesmo que se considerasse como termo inicial a averbação da indisponibilidade do imóvel (12/01/2012), a prescrição ainda estaria configurada em janeiro de 2017, uma vez que a ação foi ajuizada somente em maio de 2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido.
Recurso adesivo do autor desprovido.
Tese de julgamento: O depósito judicial realizado unilateralmente pelo autor para liberação de indisponibilidade de imóvel, decorrente de negócio jurídico processual com o Ministério Público Federal, não gera obrigação de restituição pelo requerido, especialmente quando não há prova de apropriação indevida.
A pretensão de cobrança de multa contratual sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, a contar da data da celebração do contrato ou da ciência do inadimplemento.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 147, 189, 206, §5º, I; Código de Processo Civil, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não houve menção expressa a precedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DERAM PAROVIMENTO AO APELO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Campo Grande, 28 de janeiro de 2025.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Relator(a) -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800456-12.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Donato Lopes da Silva Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Apelante: Dante Rodrigues Leite da Costa Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelado: Dante Rodrigues Leite da Costa Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelado: Donato Lopes da Silva Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800456-12.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Donato Lopes da Silva Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Apelante: Dante Rodrigues Leite da Costa Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelado: Dante Rodrigues Leite da Costa Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelado: Donato Lopes da Silva Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800175-90.2024.8.12.0007
Maria das Gracas Souza
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2025 09:05
Processo nº 0802137-15.2019.8.12.0011
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Petro Diesel Comercio de Combustiveis Lt...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2019 14:47
Processo nº 0800175-90.2024.8.12.0007
Maria das Gracas Souza
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2024 16:20
Processo nº 0815334-55.2024.8.12.0110
Camargo de Oliveira Empresa Simples de C...
Aline Leite Miranda 97670421134
Advogado: Marcos Rogers Martinez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2024 16:41
Processo nº 1411509-93.2024.8.12.0000
Elle Camisaria LTDA
Bruno Mazzo Ramos dos Santos e Outros
Advogado: Ronaldo Graziuso Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2024 17:55