TJMS - 0815185-59.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:07
Homologada a Transação
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12/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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08/08/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 17:56
Juntada de Ofício
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15/07/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:58
Juntada de Informações
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10/07/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 14:45
Juntada de Informações
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10/07/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 14:29
Juntada de Informações
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10/07/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0815185-59.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Danilo Pio da Silva - Vistos etc.
Em sede de cognição sumária, deduzo das alegações e documentos apresentados pela parte autora, haver indícios veementes da verossimilhança dos fatos alegados; motivo por que defiro a antecipação de tutela determinando a abstenção da inclusão dos dados pessoais da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já os tenham incluído, promovam a sua exclusão.
Oficiem-se ao SPC, SCPC e Serasa para a retirada, provisória, do registro mencionado à f. 22, no prazo de 5 (cinco) dias, restringindo-se a antecipação de tutela exclusivamente ao débito em discussão nesta Ação.
Designe-se audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
04/07/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:58
Expedição de Carta.
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03/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 02:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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03/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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