TJMS - 0800586-74.2023.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0800569-77.2019.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Aprigio Barbosa - Intimação para tomar ciência da sentença. -
25/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/02/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800586-74.2023.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Nedir Marques de Souza Bueno Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INCLUSÃO DO NOME PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CRÉDITO - ENCAMINHAMENTO POR SMS E E-MAIL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOIRDRN. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO ACOLHIDO COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA SANAR DEFEITO ATÍPICO.
Além da omissão, contradição ou obscuridade, a doutrina admite a existência de defeitos atípicos embargáveis, passíveis de correção por intermédio dos aclaratórios, especialmente no caso de necessidade de adequação da decisão a novo entendimento jurisprudencial, como na espécie.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada".
Todavia, a atual jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite que essa comunicação prévia possa ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino.
Ademais, sobre a matéria há de se observar o que restou decidido noIRDRde n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, julgado em 07/11/2024, ocasião em que foi fixada tese: "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a notificação prévia foi encaminhada via SMS à consumidora, o que atende à exigência legal.
Não há necessidade de comprovação da leitura da mensagem eletrônica, apenas do seu envio.
Demonstrada a regularidade das notificações, de rigor o provimento do apelo e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos temos do voto do Relator.
O 2º Vogal acompanhou com considerações. -
25/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:39
Inclusão em pauta
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11/02/2025 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800586-74.2023.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Nedir Marques de Souza Bueno Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) VISTOS, etc.
Em atenção ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 29 de janeiro de 2025.
Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator -
31/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 17:33
Processo Reativado
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22/11/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicação
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01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800586-74.2023.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Nedir Marques de Souza Bueno Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:50
Expedição de "tipo de documento".
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31/10/2024 14:50
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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23/10/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800586-74.2023.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Nedir Marques de Souza Bueno Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Vistos, etc.
Tendo em vista o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, que trata da "validade da notificação realizada por e-mail ou SMS, para os fins do disposto no art. 43, §2.º do CDC".
E, considerando que o sobrestamento abrange todas as demandas que tratam da questão controvertida, como é o caso dos autos.
Determino, em virtude da matéria posta em julgamento, a suspensão do presente reclamo, nos termos dos artigos 313, V, "a", do CPC.
Aguarde-se, em cartório, por três meses, ou até manifestação das partes.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 21 de outubro de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
22/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2024 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/10/2024 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicação
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16/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 08:54
Expedição de "tipo de documento".
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16/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800586-74.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Nedir Marques de Souza Bueno Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Nedir Marques de Souza Bueno Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - ENVIO POR CORREIO ELETRÔNICO - MODALIDADE NÃO ADMITIDA - ANOTAÇÃO IRREGULAR - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES - VALOR DA REPARAÇÃO MORAL ELEVADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos.
O art. 43, § 2º, do CDC, obriga o órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito a comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, fazendo a partes jus a indenização por danos morais.
Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização, decorrente da inscrição do nome da autora em órgão restritivo, sem prévia notificação, há de ser majorada a reparação para se adequar à realidade fática, e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência dessa conduta rotineira dos órgãos mantenedores dos cadastros de proteção ao crédito.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso de Boa Vista Serviços S/A e negaram provimento; por sua vez, conheceram do recurso de Nedir Marques de Souza Bueno e deram provimento, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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