TJMS - 0807528-05.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:58
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 08:58
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 08:58
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 08:58
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 08:58
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 08:58
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 08:58
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 08:58
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 08:58
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 08:58
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 08:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 07:22
Baixa Definitiva
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20/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:58
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/01/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807528-05.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
13/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:05
Publicação
-
09/01/2025 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/01/2025 14:22
Recurso Especial
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07/01/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/01/2025 17:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/01/2025 17:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807528-05.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 12:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 12:49
Expedição de "tipo de documento".
-
04/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807528-05.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807528-05.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807528-05.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS - MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME: A parte recorrente opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, alegando omissão quanto à análise de precedente relevante e prequestionamento dos artigos violados, visando viabilizar eventual recurso aos Tribunais Superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão é determinar se houve omissão no acórdão ao não considerar o precedente indicado pela embargante e se os embargos de declaração podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não se verificou nenhum desses vícios no acórdão embargado, que abordou a matéria de forma clara e suficiente.
A tentativa de reabrir a discussão da matéria com base no prequestionamento de dispositivos legais sem a demonstração de vício processual caracteriza o caráter protelatório dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
Multa de 2% aplicada sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem se ater às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível seu uso para rediscutir matéria já decidida ou para prequestionamento sem a demonstração de vício.
A oposição de embargos de declaração com intuito exclusivamente protelatório sujeita a parte à multa não excedente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
09/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807528-05.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807528-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não se verifica a carência de fundamentação, porquanto a matéria trazida aos autos foi discutida e analisada pelo magistrado a quo, que discorreu sobre as razões de decidir naquele sentido.
Pretende a parte autora a revisão das cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios cobrados, sob o argumento de que eles são superiores à taxa média de mercado; ou seja, é possível extrair das declarações iniciais o pedido e a causa de pedir.
Cingindo-se as controvérsias postas eminentemente sobre questões de direito, prescindível se torna a dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Consoante entendimento consolidado do STJ, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil (STJ, EREsp 1.280.825/RJ). É devida a revisão contratual com a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807528-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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