TJMS - 1419318-08.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 16:11
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 16:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 16:09
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/12/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419318-08.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Marcos Rodolfo Araújo Sá Impetrante: Fabio Augusto Ribeiro Aby Azar Impetrante: Ariston Pereira de Sá Filho Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: José Roberto de Oliveira Advogado: Marcos Rodolfo Araújo Sá (OAB: 409909/SP) Advogado: Ariston Pereira de Sá Filho (OAB: 355664/SP) Advogado: Fábio Augusto Ribeiro Abyazar (OAB: 405864/SP) E M E N T A - HABEAS CORPUS- PRELIMINAR PGJ- PARCIAL CONHECIMENTO- ACOLHIDA- TRÁFICO DE DROGAS- 1,5 TONELADA DE MACONHA- AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA Acolhe-se a preliminar arguida pela PGJ de conhecimento parcial do habeas corpus, uma vez que referida ação não permite discussão acerca de culpabilidade do agente ou eventual negativa de autoria.
Afastada a alegação de constrangimento ilegal por ser o decreto de prisão preventiva genérico e, ainda, ausentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que revelados o periculum libertatis e a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública de agente que vem a região de fronteira seca com o Paraguai, dominada por organização criminosa voltada ao narcotráfico, buscar mais de 1,5 tonelada de maconha A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da relatora. -
06/12/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:56
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
01/12/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/11/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:08
Inclusão em Pauta
-
23/11/2022 18:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2022 03:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419318-08.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Marcos Rodolfo Araújo Sá Impetrante: Fabio Augusto Ribeiro Aby Azar Impetrante: Ariston Pereira de Sá Filho Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: José Roberto de Oliveira Advogado: Marcos Rodolfo Araújo Sá (OAB: 409909/SP) Advogado: Ariston Pereira de Sá Filho (OAB: 355664/SP) Advogado: Fábio Augusto Ribeiro Abyazar (OAB: 405864/SP)
Vistos.
Considerando o teor do pedido formulado às f.157: 1) Inclua-se o feito para julgamento na pauta de julgamento do dia 1º de dezembro de 2022. 2) Para sustentação oral, deve o procurador observar o artigo 368 do RITJMS.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 21:00
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/11/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:22
Juntada de Informações
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17/11/2022 03:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 01:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 01:03
INCONSISTENTE
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:31
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:25
Distribuído por sorteio
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16/11/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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