TJMS - 0802323-25.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:02
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:01
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:01
Confirmada
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15/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 11:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802323-25.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Apelada: Sônia Constancia do Couto Berno Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - SERVIDORA PÚBLICA - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA SEM DESIGNAÇÃO FORMAL APÓS O PRAZO LEGAL - GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELO EXERCÍCIO FÁTICO COM ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL (PANDEMIA) - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL DO TRABALHO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO INDEFERIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 08.12.2021 E, A PARTIR DE 09.12.2021, DA TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que ausente a renovação formal da designação para o exercício de função de confiança, é devida a gratificação correspondente quando comprovado o exercício fático das atribuições, com ciência e tolerância da Administração, especialmente em contexto emergencial de pandemia, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.
A atuação da servidora, no caso, não decorreu de iniciativa própria, mas de omissão do ente público, que, embora tenha se beneficiado do trabalho prestado, deixou de adotar os atos administrativos necessários à formalização da substituição.
O marco final do pagamento da gratificação deve coincidir com a data da publicação oficial do indeferimento da designação pela Presidência do Tribunal, momento em que a Administração manifestou, de forma inequívoca, sua vontade de cessar os efeitos substitutivos.
Sendo a condenação ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, II, do CPC.
Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA-E até 08.12.2021, e, a partir de 09.12.2021, deve incidir a Taxa Selic de forma única, conforme dispõe o art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:18
Provimento em Parte
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08/04/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802323-25.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Apelada: Sônia Constancia do Couto Berno Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:42
Inclusão em pauta
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28/03/2025 18:10
Confirmada
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18/03/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:22
Expedida/Certificada
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18/03/2025 00:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 16:50
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 16:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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