TJMS - 0911178-05.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:32
INCONSISTENTE
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10/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/09/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0911178-05.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Tarina Polidoro Goncalves Monteiro EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar o pronunciamento judicial proferido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não para desafiar a rediscussão da matéria pelo Colegiado, como pretende a embargante por meio da presente via recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/07/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0911178-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Tarina Polidoro Goncalves Monteiro E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - PEDIDO DE CITAÇÃO SUCESSIVA E DE OFÍCIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO CASO DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEF - INSUBSISTENTE - ATUAÇÃO CONTRA LEGEM - DESÍDIA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II - In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
III - A Lei de Execuções Fiscais é clara no sentido de que a citação será feita por meio de oficial de justiça "se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal", o que não ocorreu no caso, pois o A.R. retornou pelo motivo de ausência do destinatário, afastando-se, assim, a possibilidade de atuação ex officio do Juízo de forma contrária ao que dispõe a legislação de regência.
Ademais, não se mostra razoável a pronta e sucessiva intimação da parte Requerida por meio de Oficial de Justiça diante do primeiro retorno da Carta com Aviso de Recebimento, porquanto o Município poderia, eventualmente, requerer nova tentativa de citação postal a ser realizada em período diverso do dia, ou mesmo diligenciar no sentido de localizar outro endereço domiciliar ou profissional do citando.
IV - Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município.
E nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito quando instado a se manifestar nos autos.
V - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0911178-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Tarina Polidoro Goncalves Monteiro Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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