TJMS - 0822322-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 18:18
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0822322-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Carmono Lemos - Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação (f. 156-158), por sentença, para que produza seus efeitos legais, e assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado nesta oportunidade em decorrência da preclusão lógica.
Arquivem-se com as anotações necessárias. -
14/08/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:51
Extinto o processo por desistência
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07/08/2024 22:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/08/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0822322-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Carmono Lemos - Sob esse quadro, inicialmente, reputo que não se afigura presente qualquer uma das hipóteses legais para a decretação do segredo de justiça (CPC, art. 189), para o acolhimento da medida excepcional.
Desse modo, portanto, INDEFIRO a decretação do segredo de justiça, facultando à parte que indique as peças que lhe reputar ter informações sensíveis, a fim de que as mesmas fiquem restritas às partes.
Na sequência, no que cinge à gratuidade de justiça, preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil, pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar custas, as despesas processuais e os honorários, na forma da lei.
Deveras que, para obtenção do benefício, em tese, basta a afirmação de dificuldade financeira, consoante já estabeleceu Supremo Tribunal Federal: "... É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. .... (AI 649283 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138).
Todavia, havendo dúvida acerca da verdadeira condição financeira econômica, pode o juiz determinar a apresentação de provas da alegação hipossuficiência, pois, nos termos do Superior Tribunal de Justiça: "A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante ..." - (AgRg no AREsp n. 703.246/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/6/2015.).
Na espécie, os documentos careados aos autos não condizem com a precariedade financeira apontada pela parte autora, mesmo em feito que trata de repactuação de dívidas.
Isso porque, extrai-se de sua declaração de imposto de renda, ao menos 09 (nove) fonte pagadora - (f. 127-128).
Além disto, possui 05 (cinco) imóveis, 03 (três) veículos e inúmeros direitos de crédito - (f. 132-136).
Não bastasse isso, tem-se que a situação trazida em sua inicial, financiamentos de valores altos, já é indicativo da alta capacidade financeira da parte autora - médica -, que, além de colocar em dúvida o procedimento escolhido (a ser objeto de análise em momento posterior), afasta, por completo, a possibilidade de litigar amparada pela gratuidade.
Desse modo, portanto, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais iniciais, sob risco de extinção do feito. Às providências. -
29/07/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:31
Decisão ou Despacho
-
15/07/2024 22:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/07/2024 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0822322-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Carmono Lemos - 1.
Atento ao pedido da parte autora, para viabilizar as tratativas e eventual formulação de acordo entre as partes, com fundamento no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Aguarde-se em arquivo provisório e, decorrido o prazo, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação. -
08/07/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 12:27
Recebidos os autos
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30/06/2024 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2024 15:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2024 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2024 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:12
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 21:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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