TJMS - 0843875-08.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843875-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelado: Faustino Cardoso da Silva Advogada: Michelle Matoso de Souza (OAB: 26954/MS) Petição de f. 563-564.
Nos termos do art. 393 do Regimento Interno desta Corte: "Publicado o acórdão, cessa a competência vinculada do Desembargador designado para redigi-lo, salvo em caso de embargos de declaração ou outro recurso no mesmo feito ou em causa conexa." Sendo assim, tendo em vista que o acórdão proferido já fora publicado no dia 19/12/2024 (f. 559), caberá à(s) parte(s) requerer(em) o que de direito ao Juízo de primeiro grau.
P.I. -
21/01/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 06:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/01/2025 18:06
Juntada de tipo de documento
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14/01/2025 18:06
Juntada de tipo de documento
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14/01/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/01/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843875-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelado: Faustino Cardoso da Silva Advogada: Michelle Matoso de Souza (OAB: 26954/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - PREJUDICIAIS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se verifica a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês, tampouco a decadência, por se tratar de demanda de cunho declaratório.
Incumbe à instituição financeira demonstrar a contratação do cartão de crédito com previsão de desconto das parcelas em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
E não havendo comprovação da efetiva contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar.
Fica evidenciado o dano moral quando os descontos indevidos possam gerar prejuízos à subsistência da parte autora, mormente por se tratar de beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e odanomoralsofrido.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos supracitados artigos, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as prejudiciais e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:14
Provimento em Parte
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18/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:14
Inclusão em pauta
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17/12/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843875-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelado: Faustino Cardoso da Silva Advogada: Michelle Matoso de Souza (OAB: 26954/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 10:20
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 10:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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