TJMS - 0843875-08.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 13:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 09:02 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            31/01/2025 09:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            31/01/2025 09:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            22/01/2025 02:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843875-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogado: João Thomaz P.
 
 Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelado: Faustino Cardoso da Silva Advogada: Michelle Matoso de Souza (OAB: 26954/MS) Petição de f. 563-564.
 
 Nos termos do art. 393 do Regimento Interno desta Corte: "Publicado o acórdão, cessa a competência vinculada do Desembargador designado para redigi-lo, salvo em caso de embargos de declaração ou outro recurso no mesmo feito ou em causa conexa." Sendo assim, tendo em vista que o acórdão proferido já fora publicado no dia 19/12/2024 (f. 559), caberá à(s) parte(s) requerer(em) o que de direito ao Juízo de primeiro grau.
 
 P.I.
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                                            21/01/2025 05:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 16:21 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            20/01/2025 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2025 14:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/01/2025 06:50 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            14/01/2025 18:06 Juntada de tipo de documento 
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                                            14/01/2025 18:06 Juntada de tipo de documento 
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                                            14/01/2025 18:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            14/01/2025 18:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            19/12/2024 22:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 13:21 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            19/12/2024 01:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843875-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogado: João Thomaz P.
 
 Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelado: Faustino Cardoso da Silva Advogada: Michelle Matoso de Souza (OAB: 26954/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - PREJUDICIAIS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Não se verifica a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês, tampouco a decadência, por se tratar de demanda de cunho declaratório.
 
 Incumbe à instituição financeira demonstrar a contratação do cartão de crédito com previsão de desconto das parcelas em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
 
 E não havendo comprovação da efetiva contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar.
 
 Fica evidenciado o dano moral quando os descontos indevidos possam gerar prejuízos à subsistência da parte autora, mormente por se tratar de beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária.
 
 O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e odanomoralsofrido.
 
 Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos supracitados artigos, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as prejudiciais e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
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                                            18/12/2024 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 10:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 10:14 Provimento em Parte 
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                                            18/12/2024 09:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            17/12/2024 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 15:14 Inclusão em pauta 
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                                            17/12/2024 01:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843875-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogado: João Thomaz P.
 
 Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelado: Faustino Cardoso da Silva Advogada: Michelle Matoso de Souza (OAB: 26954/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            16/12/2024 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 10:20 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/12/2024 10:20 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            16/12/2024 10:20 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            16/12/2024 10:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 13:54 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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