TJMS - 0802741-79.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:56
Certidão
-
18/09/2025 12:56
Recurso Eletrônico Baixado
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18/09/2025 07:02
Transitado em Julgado em "data"
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03/08/2025 02:43
Certidão
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27/07/2025 04:44
Certidão
-
23/07/2025 14:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:33
Expedição de "tipo de documento".
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22/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802741-79.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jairo de Souza Dias Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Augusto Lopes Ramires (OAB: 253782/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - QUALIDADE DE SEGURADO - DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DO ACIDENTE - PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL - SEQUELAS CONSOLIDADAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido.
No caso, o Requerente/Apelante, na ocasião do acidente de trabalho, já havia recuperado a condição de segurado em virtude do início de nova ocupação laboral.
E desde a primeira contribuição faz jus o segurado ao recebimento do auxílio-acidente, uma vez que, em relação a tal benefício, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1941, não há período de carência.
Conforme definido no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente consiste em indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, impositiva a concessão de auxílio-acidente.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. . -
21/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:02
Provimento
-
17/07/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802741-79.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jairo de Souza Dias Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Augusto Lopes Ramires (OAB: 253782/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
16/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:17
Inclusão em pauta
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16/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:37
Expedida/Certificada
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16/07/2025 12:32
Expedição de "tipo de documento".
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16/07/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
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15/07/2025 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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