TJMS - 0801597-43.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:48
Prazo em Curso
-
17/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:49
Prazo em Curso
-
29/08/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 14:11
Emissão da Relação
-
20/08/2025 17:38
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:08
Prazo em Curso
-
07/06/2025 03:06
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:13
Prazo em Curso
-
05/06/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801597-43.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Gonçalves da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre o teor da certidão da Oficiala de Justiça de fl. 442, requerendo o que de direito. -
04/06/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 16:38
Emissão da Relação
-
03/06/2025 16:32
Juntada de NULL
-
30/05/2025 08:29
Prazo em Curso
-
19/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801597-43.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Gonçalves da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimação acerca da manifestação do perito designando o dia 12/06/2025 às 11:40 horas. -
16/05/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 15:03
Prazo em Curso
-
15/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:57
Expedição em análise para assinatura
-
15/05/2025 14:32
Emissão da Relação
-
06/05/2025 16:18
Autos preparados para expedição
-
07/04/2025 15:44
Prazo em Curso
-
07/04/2025 15:44
Documento Digitalizado
-
07/04/2025 15:44
Documento Digitalizado
-
07/04/2025 15:44
Documento Digitalizado
-
06/04/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 13:42
Expedição em análise para assinatura
-
28/02/2025 10:43
Autos preparados para expedição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801597-43.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Gonçalves da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Considerando a justificativa apresentada, intime-se o perito para que designe nova data para realização da perícia.
Após, intime-se para comparecimento. -
27/02/2025 21:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 12:40
Emissão da Relação
-
30/01/2025 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:11
Prazo em Curso
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801597-43.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Gonçalves da Silva - Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre a manifestação do perito de fl. 398. -
27/01/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 17:28
Emissão da Relação
-
21/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:34
Prazo em Curso
-
03/12/2024 14:32
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 18:56
Juntada de NULL
-
02/12/2024 01:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801597-43.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Gonçalves da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimação para ciência da data designada pelo Perito para realização da perícia em 29/11/2024. -
08/11/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 13:25
Prazo em Curso
-
07/11/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:23
Documento Digitalizado
-
07/11/2024 13:17
Expedição em análise para assinatura
-
07/11/2024 13:11
Emissão da Relação
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06/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:29
Prazo em Curso
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05/11/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 09:00
Expedição em análise para assinatura
-
07/10/2024 08:22
Autos preparados para expedição
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801597-43.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Gonçalves da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Posto isso, mantenho a decisão tal como está lançada.
Cumpra-se o já determinado.
Publique-se.
Intime-se. -
04/10/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 10:34
Emissão da Relação
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11/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 12:27
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:37
Autos preparados para expedição
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801597-43.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Gonçalves da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Autos em saneamento. 1.
A parte requerida em sua contestação impugnou o valor da causa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegou, em preliminar, inépcia da inicial e falta de interesse de agir por não ter sido realizado prévio requerimento administrativo.
Da leitura do contrato, verifica-se que o teto indenizatório seria R$ 65.535,84, de modo que, até por não ter havido insurgência, corrijo o valor da causa para tal valor.
Inclusive, o valor da remuneração (f. 12), mesmo que fixada indenização no patamar máximo (36x), não ultrapassaria tal valor.
Anote-se.
Por sua vez, a presunção trazida pela declaração de hipossuficiência não restou afastada pela parte ré que não trouxe qualquer comprovação de capacidade do autor.
Ademais, a remuneração indicada à f. 12 demonstra a hipossuficiência, de modo que ficam mantidos os benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, da leitura da peça vestibular pode-se observar que estão delimitados os fatos, a fundamentação jurídica e os pedidos, preenchendo os requisitos legais exigidos.
A análise quanto a comprovação das lesões alegadas pela parte autora será realizada com o mérito da demanda, sendo impossível sua apreciação neste momento processual, ante a necessidade de dilação probatória.
Ademais, verifica-se que o réu apresentou considerável defesa de mérito, rebatendo toda narrativa fática, inclusive apresentando documentos, portanto, não há que se falar em inépcia da inicial.
A preliminar de falta de interesse processual, por fim, não se sustenta.
Isso porque, o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de indenização relativa a seguro de vida coletivo a formulação de prévio requerimento administrativo.
Neste sentido: 53362197 - AGRAVO RETIDO.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO.
Ante a inexistência de requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação para sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, evidente a impossibilidade de conhecimento do agravo retido.
AGRAVO RETIDO.
MAPFRE VIDA S/A.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, in verbis: “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. [...] (TJMS; APL 0804295-49.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Maria Lós; DJMS 16/02/2017; Pág. 118) Assim, conclui-se legítima a propositura da ação e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para analisar os fatos, eis que existente contrato de seguro e há alegação de ocorrência de sinistro.
No mais, ausentes outras preliminares, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e, inexistem nulidades ou eventuais questões pendentes a serem supridas, de forma que declaro o feito saneado. 2.
Passo aos pontos controvertidos: A) existência de incapacidade em virtude de doença ou acidente; B) previsão de cobertura e vigência do contrato de seguro coletivo objeto da ação, quando da ocorrência do sinistro; C) grau e definitividade de eventual incapacidade, para fins de apuração do valor da indenização. 3.
Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro parcialmente a produção de provas pleiteadas pelas partes, a qual consistirá somente na realização de perícia médica.
Indefiro a expedição ofício à estipulante, tendo em vista a desnecessidade de intervenção judicial para obtenção das informações pleiteadas pela parte requerida, principalmente pelo vínculo contratual existente a parte requerida e a empresa estipulante do contrato de seguro.
Além do que, inexiste nos autos comprovação de que a parte ré ao menos tentou obter tais informações administrativamente, sem lograr êxito, a ponto de justificar a pertinência de seu pedido. 4.
Para realização da perícia nomeio o perito médico, Dr.
Fabiano Martins Cayres (CRM/MS nº 5983 e CRM/SP 136.265).
Intime-se-o para que informar se aceita o encargo. 4.1.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Referido valor justifica-se diante da complexidade da perícia e porque o médico nomeado possui capacitação que o habilita a prestar o serviço, além de já ter atuado em diversas perícias desse jaez, o que demonstra vasta experiência. 4.2.
O pagamento da perícia ficará a cargo da requerida, em decorrência da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro, porque a alegação ventilada na inicial é verossímil, eis que, pelas máximas da experiência, é cediço que casos como o descrito na inicial ocorrem.
Depois, porque a parte autora se enquadra no conceito de hipossuficiente, eis que flagrante a disparidade de poder econômico entre as partes.
Oportuno salientar que, na hipótese de não pagamento dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova, o feito será julgado tendo-se em os dados constantes dos autos, inclusive podendo existir presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 4.3.
Sobrevindo aceitação quanto o encargo e valor de honorários, intime-se a parte requerida para proceder ao depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, com as consequências inerentes à inércia. 4.4.
Nesse caso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico. 4.5.
Após, com a indicação de data pelo perito, a qual deverá ser dada ciência também à parte requerida, intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC 4.5.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame. 4.6.
Correrá, após a intimação sobre a juntada do laudo pericial, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo judicial e eventual apresentação de parecer do assistente técnico. 4.7.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova vistas as partes. -
15/08/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 11:11
Emissão da Relação
-
29/07/2024 13:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 13:27
Despacho Saneador
-
29/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 07:38
Prazo em Curso
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801597-43.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Gonçalves da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de dilgências inúteis ou meramente protelatórias. -
10/07/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 13:29
Emissão da Relação
-
09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/07/2024 07:41
Prazo em Curso
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801597-43.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Gonçalves da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/07/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 13:35
Emissão da Relação
-
02/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 07:28
Autos preparados para expedição
-
21/06/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
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21/06/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 11:27
Emissão da Relação
-
07/06/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2024 17:07
Recebida petição inicial
-
06/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:06
Informação do Sistema
-
06/06/2024 09:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/06/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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