TJMS - 0843447-26.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em "data"
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21/05/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843447-26.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Neon Pagamentos S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Apelado: Alexandre Moretti de Lima Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM 6.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não procede a alegação da empresa/ré de ter agido no exercício regular do direito, sem prova da legitimidade da cobrança perpetrada contra o consumidor.
Assim, a inscrição indevida em cadastros depreciativos do crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova.
II - É pacífico o entendimento da jurisprudência, inclusive deste Sodalício, que a negativação do consumidor gera, por si só, o dever de indenizar, máxime considerando tratar-se de inscrição irregular, ensejando, assim, o dano moral in re ipsa, a dispensar comprovação concreta do infortúnio moral.
III - Mantém-se a sentença que condenou a empresa/ré a indenizar em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a parte autora que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de restrição de crédito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:38
Não-Provimento
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08/05/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843447-26.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Neon Pagamentos S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Apelado: Alexandre Moretti de Lima Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:24
Inclusão em pauta
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07/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 14:30
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 14:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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