TJMS - 0826511-57.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
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02/04/2025 13:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/03/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826511-57.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Leticia Viana Costa Assis Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Embargado: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:33
Inclusão em pauta
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26/03/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 02:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 15:27
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826511-57.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelada: Leticia Viana Costa Assis Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA.
CANCELAMENTO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PREVIA - NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURADA.
DANO MORAL - CARACTERIZADO.QUANTIFICAÇÃO DO DANOMORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "condenar a parte ré na obrigação de fazer para que restabeleça o limite de crédito da autora ao status quo ante, sendo os limites de R$ 1.277,00 (mil duzentos e setenta e sete reais) no cartão de crédito e o limite de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) no crediário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IGPM-FGV a contar desta decisão".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber (i) se o o cancelamento do limite do cartão de crédito sem notificação prévia enseja a responsabilização da instituição financeira (ii) se caracterizado o dano moral (iii) se o valor do dano moral comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade recursal.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade.. 4.
O cancelamento ou a redução de limite de crédito pela instituição financeira sem a prévia notificação ao consumidor é abusivo e ofende a boa-fé contratual.
Na hipótese, o banco não apresentou, qualquer comprovação de ter notificado a autora acerca do cancelamento do limite outrora disponibilizado. 5.
Em análise do conjunto probatório constante dos autos, denota-se que a autora comprovou que o cancelamento do limite do cartão de crédito pela instituição financeira sem aviso prévio lhe causou constrangimento que ultrapassa a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações. 6.Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador dodano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.Considerando a dupla finalidade da indenização e, também, as peculiaridades do caso, notadamente que o valor do limite do cartão de crédito cancelado (R$1.277,00) e o dano efetivamente comprovado (cancelamento da matrícula cuja pagamento era realizado no cartão na modalidade crédito recorrente), a capacidade econômica do requerido e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, o valor fixado na sentença a título de compensação do dano moral no montante de R$10.000,00 comporta redução para R$5.000,00, valor razoável para reparar o dano moral sofrido.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC Jurisprudência relevante citada: (TJMS.
Apelação Cível n. 0857940-08.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 29/11/2023, p: 01/12/2023) (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1414722-44.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 27/10/2023, p: 31/10/2023)(TJMS.
Apelação Cível n. 0844294-96.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 07/07/2022, p: 08/07/2022) (TJMS.
Apelação Cível n. 0805027-95.2022.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/09/2024, p: 03/10/2024) (TJMS.
Apelação Cível n. 0802186-59.2020.8.12.0031, Caarapó, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 25/05/2022, p: 27/05/2022) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826511-57.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelada: Leticia Viana Costa Assis Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Banco do Brasil s/a para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826511-57.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelada: Leticia Viana Costa Assis Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Antonio Soares Neto (OAB 8984/MS) Processo 0000257-09.2006.8.12.0033 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Bonoto - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Intime-se o exequente, por meio de seu procurador, a se manifestar a respeito das alegações e cálculo do executado de fls. 348/355, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos em "medidas urgentes".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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