TJMS - 0810649-72.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
A ausência de citação da parte ré para apresentar contrarrazões à apelação não acarreta nulidade, por ausência de prejuízo, uma vez que a relação processual ainda não se aperfeiçoou.
Caso o recurso seja provido, os autos retornarão à origem, ocasião em que será oportunizada nova tentativa de citação, com observância do devido processo legal.
Nesta oportunidade, por analogia, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
INDEFERIMENTO NA INICIAL.
CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem deixa de pronunciar-se sobre questão não deduzida pela parte em seus embargos declaratórios. 2.
A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional, ainda que de ordem pública.
A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo não proferiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. arts. 2º, 128, 295, I, e seu parágrafo único, II, e 460 do CPC.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contra-razões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. 5.
Dissídio jurisprudencial não comprovado. 6.
Recurso especial conhecido e improvido (Resp 670824/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 14/05/2017) Desse modo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, para apreciação do recurso interposto pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 12:21
Emissão da Relação
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20/08/2025 23:53
Autos preparados para expedição
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07/08/2025 10:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Prazo em Curso
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06/02/2025 02:06
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS) Processo 0810649-72.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Mozarte Costa Pimentel - Intimação acerca do retorno do AR negativo. -
05/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 14:15
Emissão da Relação
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13/12/2024 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2024.
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25/11/2024 01:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 14:11
Prazo em Curso
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19/11/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS) Processo 0810649-72.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Mozarte Costa Pimentel - Intimação acerca do retorno do AR negativo. -
14/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 18:09
Emissão da Relação
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28/10/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 03:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/10/2024 13:58
Prazo em Curso
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS) Processo 0810649-72.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Mozarte Costa Pimentel - Réu: Nishioka & Cia Ltda - Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos (art. 485, § 7° do CPC).
Cite-se a parte Ré para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que em caso de reforma da sentença pelo Tribunal, o prazo para contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com nossas homenagens.
Cumpra-se. -
11/10/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 16:10
Prazo em Curso
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10/10/2024 15:27
Prazo em Curso
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10/10/2024 15:26
Expedição de Carta.
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10/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 16:42
Expedição em análise para assinatura
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09/10/2024 16:34
Emissão da Relação
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09/10/2024 16:14
Autos preparados para expedição
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09/10/2024 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Apelação
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27/08/2024 13:08
Prazo em Curso
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS) Processo 0810649-72.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Mozarte Costa Pimentel - 2 - DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com fundamento nos arts. 337, § 4º e 485, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão em seu favor dos benefícios da justiça gratuita (p. 91).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de triangularização processual.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
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23/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2024 15:54
Emissão da Relação
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22/08/2024 11:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:49
Registro de Sentença
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22/08/2024 11:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
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31/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:07
Prazo em Curso
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10/07/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS) Processo 0810649-72.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Mozarte Costa Pimentel - Intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possível ocorrência de coisa julgada da pretensão inicial, considerando que, quando citado na Ação Monitória em apenso, não apresentou resistência nem juntou os argumentos/documentos ora apresentados, o que pode acarretar a preclusão da matéria exposta na petição inicial.
A propósito, cita-se julgados: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 08/05/2024, p: 10/05/2024) Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Práticas Abusivas Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Comarca: Miranda Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 08/05/2024 Data de publicação: 10/05/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE TÍTULO OBJETO DE AÇÃO MONITÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - COISA JULGADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1403944-78.2024.8.12.0000 Miranda, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 08/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2024) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA - DOCUMENTO QUE EMBASOU AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA - CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALSIDADE DE CHEQUE - PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não opostos embargos em ação monitória convertida em execução judicial, resta precluso o pedido de reconhecimento de falsidade de assinatura em cheques que instruíram o pleito monitório, por força de coisa julgada material. (TJ-MS - AC: 08131487620168120001 MS 0813148-76.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/05/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2018) Oportunamente, retornem os autos conclusos na fila de Medidas Urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 19:27
Emissão da Relação
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08/07/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:04
Juntada de Ofício
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10/06/2024 18:00
Juntada de Ofício
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05/04/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
04/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 16:43
Emissão da Relação
-
03/04/2024 16:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/04/2024 18:47
Prazo em Curso
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01/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/02/2024 15:50
Prazo em Curso
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06/02/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
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05/02/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2024 15:12
Emissão da Relação
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02/02/2024 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:37
Documento Digitalizado
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27/11/2023 17:36
Juntada de Ofício
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24/11/2023 11:09
Informação do Sistema
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23/11/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 08:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/10/2023 13:35
Prazo em Curso
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30/10/2023 02:03
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
27/10/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2023 16:55
Emissão da Relação
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26/10/2023 11:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/10/2023 11:35
Proferida decisão interlocutória
-
17/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 13:38
Prazo em Curso
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06/10/2023 02:06
Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
-
05/10/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2023 17:36
Emissão da Relação
-
03/10/2023 20:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:35
Apensado ao processo numero do processo
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29/09/2023 00:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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