TJMS - 0800162-93.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:16
INCONSISTENTE
-
24/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800162-93.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Apelado: Aloiso Antonio de Jesus Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÉBITOS DE IPTU - ISENÇÃO RECONHECIDA PELA MUNICIPALIDADE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ausência de dialeticidade.
Considerando que o Município (impugnante), não cumpriu ônus que lhe competia no sentido de comprovar a alteração na capacidade financeira da parte autora, fica rejeitada a impugnação à justiça gratuita.
O requerimento de isenção de IPTU foi apresentado três meses antes da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, o que demonstra que a inscrição foi indevida.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo sofrido.
O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00, é compatível com as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não representando enriquecimento sem causa nem quantia inexpressiva.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
22/10/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800162-93.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Apelado: Aloiso Antonio de Jesus Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2024 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800162-93.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Apelado: Aloiso Antonio de Jesus Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828872-40.2023.8.12.0110
Edir Martins de Freitas
Autotran Transporte e Servicos Rodoviari...
Advogado: Joao Bernardo Todesco Cesar
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2025 14:57
Processo nº 0825822-86.2016.8.12.0001
Donizete Alves Batista
Oi S/A
Advogado: Alexandre Souza Soligo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 14:53
Processo nº 0804632-83.2024.8.12.0002
Ellen Gomes
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Pedro Martins Aquino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2024 16:05
Processo nº 0821326-31.2023.8.12.0110
Claudinei Ferreira da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Graziele Regos da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/09/2023 16:25
Processo nº 0822289-17.2019.8.12.0001
Lions Tur Transporte e Turismo (Claudio ...
Lucimar Correia da Silva
Advogado: Weliton Wagner Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2022 14:17