TJMS - 0801785-66.2019.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
22/08/2025 09:18
Certidão
 - 
                                            
15/08/2025 07:52
Certidão
 - 
                                            
04/08/2025 22:23
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
 - 
                                            
04/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
04/08/2025 10:01
Certidão
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04/08/2025 10:01
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
 - 
                                            
04/08/2025 08:25
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
04/08/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801785-66.2019.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gabriel Alves de Oliveira Advogado: Roberto Ajala Lins (OAB: 3385/MS) Advogada: Mara Maria Ballatore Holland Lins (OAB: 3375/MS) Advogado: Henrique Alves do Nascimento (OAB: 21906/MS) Agravada: Katiuscia Fernandes da Costa Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB: 19183/MS) Advogada: Giovanna dos Santos Ramalho (OAB: 22323/MS) Agravado: Bruno Adrison Barbosa Leite Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB: 19183/MS) Agravado: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Municipio de Corumbá Interessado: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Interessada: Mariana Santiago Guerra Interessado: Wilson Baruki Perito: Centro de Atendimento Médico e Pericial de MS Perito: André de Almeida Interessado: Município de Corumbá Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. - 
                                            
01/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 17:34
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
31/07/2025 13:40
Recurso Especial
 - 
                                            
30/07/2025 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
30/07/2025 16:55
Certidão
 - 
                                            
03/07/2025 09:41
Prazo em Curso
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15/06/2025 04:22
Certidão
 - 
                                            
15/06/2025 04:21
Certidão
 - 
                                            
02/06/2025 10:08
Prazo em Curso
 - 
                                            
02/06/2025 10:07
Certidão
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02/06/2025 10:07
Certidão
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02/06/2025 10:06
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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30/05/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
30/05/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
30/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801785-66.2019.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gabriel Alves de Oliveira Advogado: Roberto Ajala Lins (OAB: 3385/MS) Advogada: Mara Maria Ballatore Holland Lins (OAB: 3375/MS) Advogado: Henrique Alves do Nascimento (OAB: 21906/MS) Agravada: Katiuscia Fernandes da Costa Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB: 19183/MS) Advogada: Giovanna dos Santos Ramalho (OAB: 22323/MS) Agravado: Bruno Adrison Barbosa Leite Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB: 19183/MS) Agravado: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Municipio de Corumbá Interessado: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Interessada: Mariana Santiago Guerra Interessado: Wilson Baruki Perito: Centro de Atendimento Médico e Pericial de MS Perito: André de Almeida Interessado: Município de Corumbá Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
29/05/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:44
Processo Dependente Iniciado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801785-66.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gabriel Alves de Oliveira Advogado: Roberto Ajala Lins (OAB: 3385/MS) Advogada: Mara Maria Ballatore Holland Lins (OAB: 3375/MS) Advogado: Henrique Alves do Nascimento (OAB: 21906/MS) Recorrido: Katiuscia Fernandes da Costa Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB: 19183/MS) Advogada: Giovanna dos Santos Ramalho (OAB: 22323/MS) Recorrido: Bruno Adrison Barbosa Leite Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB: 19183/MS) Recorrido: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Municipio de Corumbá Interessado: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Interessada: Mariana Santiago Guerra Interessado: Wilson Baruki Perito: Centro de Atendimento Médico e Pericial de MS Perito: André de Almeida Interessado: Município de Corumbá Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Gabriel Alves de Oliveira. - 
                                            
16/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801785-66.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gabriel Alves de Oliveira Advogado: Roberto Ajala Lins (OAB: 3385/MS) Recorrido: Katiuscia Fernandes da Costa Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB: 19183/MS) Advogada: Giovanna dos Santos Ramalho (OAB: 22323/MS) Recorrido: Bruno Adrison Barbosa Leite Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB: 19183/MS) Recorrido: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Municipio de Corumbá Interessado: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Interessada: Mariana Santiago Guerra Interessado: Wilson Baruki Perito: Centro de Atendimento Médico e Pericial de MS Perito: André de Almeida Interessado: Município de Corumbá Vistos, etc.
A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 12-13.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Regula, ainda, no § 2º, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. - 
                                            
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801785-66.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gabriel Alves de Oliveira Advogado: Roberto Ajala Lins (OAB: 3385/MS) Recorrido: Katiuscia Fernandes da Costa Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB: 19183/MS) Advogada: Giovanna dos Santos Ramalho (OAB: 22323/MS) Recorrido: Bruno Adrison Barbosa Leite Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB: 19183/MS) Recorrido: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Municipio de Corumbá Interessado: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa Interessada: Mariana Santiago Guerra Interessado: Wilson Baruki Perito: Centro de Atendimento Médico e Pericial de MS Perito: André de Almeida Interessado: Município de Corumbá Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801785-66.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Gabriel Alves de Oliveira Advogado: Roberto Ajala Lins (OAB: 3385/MS) Apelada: Katiuscia Fernandes da Costa Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB: 19183/MS) Advogada: Giovanna dos Santos Ramalho (OAB: 22323/MS) Apelado: Bruno Adrison Barbosa Leite Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB: 19183/MS) Apelado: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Municipio de Corumbá Interessado: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa Interessada: Mariana Santiago Guerra Interessado: Wilson Baruki Perito: Centro de Atendimento Médico e Pericial de MS Perito: André de Almeida EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÓBITO FETAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1.
Diante da ausência de recurso dos autores e de pedido expresso no apelo do único réu condenado, não é possível a verificação da responsabilidade solidária dos demais réus no apelo (artigo 492 do Código de Processo Civil). 2.
Conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 4º, e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do médico é subjetiva. 3.
Se a Certidão de Óbito aponta como causa da morte do feto "Asfixia Fetal Intra Útero, Circular do Cordão e Oligoidrâmnio", restou demonstrado que o óbito ocorreu em virtude de causa previsível nas circunstâncias em que se encontrava a gestação (9º mês de gestação, dores intensas e persistentes, sangramento), demonstrando a negligência no atendimento da gestante em liberar a sua paciente por mais de uma vez no estado em que ela se encontrava e deixar de fazer o parto cesariana.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801785-66.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Gabriel Alves de Oliveira Advogado: Roberto Ajala Lins (OAB: 3385/MS) Apelada: Katiuscia Fernandes da Costa Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB: 19183/MS) Advogada: Giovanna dos Santos Ramalho (OAB: 22323/MS) Apelado: Bruno Adrison Barbosa Leite Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB: 19183/MS) Apelado: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Municipio de Corumbá Interessado: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa Interessada: Mariana Santiago Guerra Interessado: Wilson Baruki Perito: Centro de Atendimento Médico e Pericial de MS Perito: André de Almeida Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801785-66.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Gabriel Alves de Oliveira Advogado: Roberto Ajala Lins (OAB: 3385/MS) Apelada: Katiuscia Fernandes da Costa Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB: 19183/MS) Advogada: Giovanna dos Santos Ramalho (OAB: 22323/MS) Apelado: Bruno Adrison Barbosa Leite Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB: 19183/MS) Apelado: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Municipio de Corumbá Interessado: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa Interessada: Mariana Santiago Guerra Interessado: Wilson Baruki Perito: Centro de Atendimento Médico e Pericial de MS Perito: André de Almeida Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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