TJMS - 0804488-12.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
08/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em data
-
06/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
12/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:29
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 14:19
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0804488-12.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: W.
Brunetto & Cia Ltda EPP - Despacho de fls.87/88: Vistos etc., Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos em que W.
Brunetto & Cia Ltda - EPP move em face de Edson dos Santos Pacheco – ME e Royal Parque I, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora apresentou aditamento à inicial às pp. 81/82 pugnando pela modificação do pedido principal para que converta-se na "obrigação de fazer para que os requeridos restitua a imediata posse dos lotes objeto da demanda, mantendo o pedido por danos morais" (p. 81).
Além disso, pugnou para que os pedidos apresentados às pp. 07/08 se tornem subsidiários ao pedido principal.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No caso presente, o aditamento à inicial de pp. 81/82 foi realizado após a citação das rés (pp. 77/78), que deixaram de apresentar contestação aos pedidos formulados pela parte autora, tornando-se revéis (certidão de p. 86).
Nesse contexto, em que pese a revelia das requeridas, em observância ao contraditório e ao devido processo legal, é necessário que se realize nova citação considerando o aditamento realizado.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊN-CIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMEN-DA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EX-PRESSO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modifica-ção dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu.
Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) A propósito, anota Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 900). “Proibição de alteração do pedido ou causa de pedir.
Mesmo havendo ocorrido a revelia, é vedado ao autor prevalecer-se da inferioridade processual do réu e alterar a causa de pedir ou o pedido.
Caso queria assim proceder, deverá citar para resposta" Dito isso, entendo que deve ser oportunizada a manifestação dos réus a respeito do aditamento da inicial pretendido pela parte autora.
No entanto, a manifestação deverá se limitar ao pedido e à causa de pedir inseridos no aditamento.
Assim sendo, determino a citação da parte requerida para que se manifeste acerca do aditamento à inicial de pp. 81/82.
Frise-se, por fim, que se a parte requerida não ofertar contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Intimem-se. -
06/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
-
01/10/2024 18:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:00
de Conciliação
-
09/09/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0804488-12.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: W.
Brunetto & Cia Ltda EPP - As partes/interessados mediante requerimento poderão participar da audiência de conciliação designada na forma telepresencial/videoconferência devendo acessar a sala virtual do CEJUSC de Dourados localizada na página do sítio do TJ/MS: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, - em Salas de Espera da Comarca de Dourados - CEJUSC de Dourados.
Em caso de dúvida contatar o CEJUSC através do telefone (67) 3902-1847. -
20/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:05
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 09:05
Juntada de tipo de documento
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24/07/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 14:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0804488-12.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: W.
Brunetto & Cia Ltda EPP - Despacho de fls.64: Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observado o interregno de sessenta dias deste despacho.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (art. 334, parte final, CPC).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contesta-ção(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.70: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 10/09/2024 Hora 13:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
09/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 17:24
de Instrução e Julgamento
-
08/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:45
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2024 18:45
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:23
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 18:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2024 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 18:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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