TJMS - 0815432-13.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815432-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jackson Ribeiro Damazio Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Itapeva Recuperacao de Creditos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Jackson Ribeiro Damazio contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito, determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.
O recorrente pleiteia a majoração do valor indenizatório sob o argumento de que a quantia arbitrada não atende ao caráter pedagógico da reparação, em razão das condições financeiras da parte ré e do lucro auferido pela empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia reside em definir se o quantum fixado a título de danos morais deve ser majorado, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório e pedagógico da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O dever de indenizar foi corretamente reconhecido na sentença, tendo em vista a indevida negativação do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, configurando dano moral in re ipsa.4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual reconhece que a fixação do valor da indenização deve considerar os seguintes parâmetros:a) Extensão do dano moral sofrido;b) Capacidade econômica das partes;c) Caráter compensatório e pedagógico da indenização;d) Princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.5.
No caso concreto:a) A quantia fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias dos autos, sendo suficiente para compensar o abalo moral sofrido e desestimular a prática reiterada de condutas ilícitas.b) O valor arbitrado está em consonância com a média fixada por este Tribunal em casos análogos, conforme os precedentes citados.c) O recurso não apresenta elementos novos que justifiquem a majoração do quantum indenizatório.6.
Desta forma, não se justifica a revisão da indenização, que atende aos princípios legais aplicáveis, especialmente os da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa ao ofendido.
O quantum fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, sendo desnecessária a sua majoração.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, art. 85, § 8º; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC nº 0835058-86.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, DJMS 16/05/2024.
TJMS, AC nº 0817125-32.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Lúcio Raimundo da Silveira, DJMS 30/04/2024.
STJ, Súmula nº 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:13
Não-Provimento
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19/12/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:49
Inclusão em pauta
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16/12/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815432-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jackson Ribeiro Damazio Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Itapeva Recuperacao de Creditos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 11:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 22:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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