TJMS - 0800013-95.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:42
Transitado em Julgado em #{data}
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17/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:50
INCONSISTENTE
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17/09/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800013-95.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ana Maria Dias Ferreira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Advogada: Mayara Souza da Silva (OAB: 68642/DF) Advogado: Werberte Barros Rezende de Carvalho (OAB: 11535/AL) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - ADESÃO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a pretensão recursal em definir se, em decorrência dos descontos indevidos, estão configurados os pressupostos para fixação de indenização por danos morais.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante do valor expressivo dos descontos, assim como o tempo em que foram realizados, deve ser fixada indenização por danos morais.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios referentes aos danos materiais incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Considerando o valor da condenação e a fim de remunerar condignamente o causídico, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, já que a equidade (§ 8º) constitui critério subsidiário, inaplicável ao caso dos autos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 10:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/09/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800013-95.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ana Maria Dias Ferreira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Advogada: Mayara Souza da Silva (OAB: 68642/DF) Advogado: Werberte Barros Rezende de Carvalho (OAB: 11535/AL) Julgamento Virtual Iniciado -
12/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/09/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:31
INCONSISTENTE
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12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800013-95.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ana Maria Dias Ferreira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Advogada: Mayara Souza da Silva (OAB: 68642/DF) Advogado: Werberte Barros Rezende de Carvalho (OAB: 11535/AL) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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